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André Gonçalves Fernandes e filha

Coluna "Lanterna na Proa"

As crises conjugais e a “terceira via”

André Gonçalves Fernandes

Hoje, a Lei n o6.515/77 completa 25 anos. Apresentada, à época, como a solução do legislador para as crises conjugais que hoje se alastram pela sociedade como uma epidemia, com o passar dos anos, sua vigência provocou, por via reflexa, uma nova concepção de casamento: ou ele corre às mil maravilhas ou deve ser desmanchado. Todavia, será que a separação e o divórcio são as duas únicas vias de solução para as crises matrimoniais? Não há uma outra via?

Penso que o casamento tem dois fins naturais muito claros, a saber, ajuda mútua dos cônjuges e a geração e educação dos filhos. Nas audiências de separação consensual que presido, as partes dizem, na maioria dos casos, que não pretendem mais permanecer juntos, porque não se sentem mais à vontade, não se realizam mais afetivamente ou não mais experimentam uma felicidade particular.

Conclui-se que se casaram para alcançar uma realização subjetiva e não para construir uma família e, por conseqüência, é razoável compreender, dentro dessa visão de casamento, que não haja um mínimo esforço paciente para vencer um problema conjugal ou uma discrepância de temperamento. Todo e qualquer sofrimento que essa sobrelevação traz consigo é subjetivamente incompreensível e, logo, intolerável.

Tal síndrome de subjetividade é o pano de fundo para a maioria das tensões conjugais que enfrento nas audiências. Crises de amadurecimento, comportamentais (que partem de posicionamentos equivocados na relação conjugal), de rotina, existenciais, por imaturidade, decorrentes de infidelidade e, também, de um afã desmedido por triunfo profissional. Ora, o casamento não pode estar atrelado única e exclusivamente aos devaneios sentimentais, os quais, por essência, são inconstantes. Deve ser pautado pelo compromisso e pela responsabilidade.

Tenho para mim que um dos pressupostos para uma solução no impasse conjugal – digamos, a terceira via – seja o fomento de um amor de benevolência, isto é, de se querer bem ao outro pelo que ele é, cujo exemplo supremo é o amor de uma mãe pelo filho, no qual há uma entrega absoluta. Assim, atinge-se a esfera mais alta do amor humano: a do amor pelo ser humano enquanto pessoa, donde decorre o compromisso de se zelar incondicionalmente pelos interesses do ser amado. Dessa maneira, remove-se o vaivém do sentimento e este passa a ser, inclusive, instrumentalizado para a consecução do aludido compromisso.

À luz da experiência como magistrado, tracejo algumas provas concretas desse amor. Prestar atenção ao que o outro diz; respeito recíproco, prova de reconhecimento à dignidade do cônjuge; polidez no trato mútuo, que afasta as querelas e as gritarias por motivos insignificantes; empatia, ou seja, tendência para sentir o que sentiria caso estivesse na situação e circunstâncias experimentadas pelo outro; diálogo diário, a fim de que haja transparência no trato e abertura de coração no seio do casal.

Ainda pode ser ressaltada a importância da tomada em comum de decisões (evidentemente daquelas que afetam o casal como um todo); o desenvolvimento de atividades comuns pela família; o “olhar” para as qualidades do outro, reconhecê-las com freqüência e, principalmente, tornar-se merecedor dessa admiração; assumir erros e perdoar os do outro; corrigir oportunamente e não criticar; o cultivo da paciência; e, por fim, ter espírito de serviço.

Guimarães Rosa, em Tutaméia, escreveu que Dlena voou para Zidica, a São Luís, em mês se casaram. Foram infelizes e felizes, misturadamente. Fim. Em outras palavras, o casamento não é um mar de rosas duradouro, mas vale a pena. Como uma nau lançada ao oceano, está sujeito a períodos de calmaria. E de tempestade também.

No entanto, quem a capitaneia não resolve abandoná-la no meio da rota. Porque tem a certeza de que a borrasca é passageira e carrega consigo o compromisso e a responsabilidade de conduzi-la a um porto seguro, ainda que a custa de algum sacrifício. Que marido e mulher ajam da mesma forma em relação à barca do matrimônio, diante das marés revoltas das crises conjugais. Além de ser a terceira, penso ser essa a melhor via.

casal: crise conjugal

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ANDRE GONÇALVES FERNANDES, Post-Ph.D. Juiz de Direito e Professor-Pesquisador. Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Mestre, Doutor e Pós-Doutorando em Filosofia e História da Educação pela UNICAMP. Juiz de direito, titular de entrância final em matéria cível e familiar, com ingresso na carreira aos 23 anos de idade. Pesquisador do grupo PAIDEIA-UNICAMP (linha: ética, política e educação). Professor-coordenador de metodologia jurídica do CEU Escola de Direito. Coordenador Acadêmico do Instituto de Formação e Educação (IFE). Juiz instrutor/formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Colunista do Correio Popular de Campinas. Consultor da Comissão Especial de Ensino Jurídico da OAB. Coordenador Estadual (São Paulo - Interior) da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Membro do Comitê Científico do CCFT Working Group, da União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP), da Comissão de Bioética da Arquidiocese de Campinas e da Academia Iberoamericana de Derecho de la Familia y de las Personas. Detentor de prêmios em concursos de monografias jurídicas e de crônicas literárias. Conferencista e autor de livros publicados no Brasil e no Exterior e de artigos científicos em revistas especializadas. Membro Honorário da Academia de Letras da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Titular da cadeira nº30 da Academia Campinense de Letras.

E-mail: agfernandes@tjsp.jus.br

Publicado no Portal da Família em 18/05/2014

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