Portal da Família
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||
BIODIREITO: REALIDADE E LIMITES |
|||
André Gonçalves Fernandes |
|||
A rapidez e o forte impacto social provocados pelos problemas decorrentes das inúmeras inovações das ciências médicas, sobretudo da engenharia genética e da embriologia, não podem ficar alheios ao direito, pois envolvem o contato com o ser humano vivente, o qual é titular de uma série de direitos inalienáveis. O progresso científico criou uma nova mentalidade de atuação das ciências médicas. A medicina tradicional já não consegue acompanhar os efeitos deste progresso: esterelização compulsória de deficientes mentais, fertilização in vitro, inseminação artificial post mortem, eutanásia, aborto, banco de óvulos, estoque de embriões humanos excedentes, crioconservação, experimentação terapêutica de fetos mortos, mudança de sexo, reprodução humana assexuada, manipulações genéticas, enfim, uma gama enorme de técnicas médicas, cujos limites vão além da extravagância intelectual ou da torpeza dos interesses econômicos envolvidos. O atendimento médico tomou um perfil mais socializado, restando muito restrita a atuação do médico de família. Os padrões de conduta nas relações entre médico, paciente e operadora do plano de saúde assumiram outros patamares, em razão da implementação de políticas sanitárias que buscam respeitar o direito constitucional à saúde. A telemedicina e o fone-med tornaram-se instrumentos de uso ordinário pelos profissionais da saúde no tratamento dos pacientes. A universalização das organizações de saúde (“Médicos sem Fronteiras” e a Organização Panamericana da Saúde) é um fato incontroverso. São entes que se preocupam com o combate das doenças em locais sem qualquer estrutura e que editam várias recomendações e protocolos sobre questões delicadas da bioética. A medicalização da vida humana é cada vez maior, diante do aumento das ofertas de serviços médicos para cada fase da pessoa (embiologia, pediatria, cirurgia estética, geriatria). A criação de comitês de ética, tanto na esfera hospitalar, quanto na de pesquisa, com o fim de dar credibilidade aos resultados obtidos e proteger os interesses dos pacientes envolvidos em questões bioéticas. Há também o crescente interesse da ética filosófica nos temas relativos à vida, reprodução e morte do ser humano. Existe a necessidade de um padrão moral de atuação médica, a ser buscado pela razão comunicativa e com respeito à realidade das coisas, diante da fragmentação dos valores, resultado inevitável do pluralismo social, a fim de resolver a questões oriundas do progresso científico e tecnológico das ciências biomédicas. Como se vê, o repertório de questões é amplo. Some-se a isso a crescente especialização das diversas áreas que englobam as ciências biomédicas, cujo efeito negativo prático é o aumento dos riscos de manipulação do paciente ou de um tratamento para fins ilícitos. O diagnóstico é muito simples: a boa prática médica atual demanda uma renovação ética e deontológica. Esse novo pensar ético e deontológico deve indicar os limites de atuação do imperativo científico-tecnológico, mas com respeito incondicionado ao primado da dignidade do ser humano, sobretudo quando o profissional da medicina se interroga a respeito do que pode e do que deve ser feito. Em bom português: diante dos riscos a que espécie humana está sujeita, impõe-se o estabelecimento de limites à liberdade de pesquisa biomédica (artigo 5º, inciso IX, da CF 88). A bioética, nesses moldes, surge como novo domínio de reflexão que considera o ser humano em sua integralidade, evidencia os marcos éticos para uma vida humana digna, inquieta todos sobre os malefícios do avanço desordenado da biotecnologia e convoca a sociedade a uma tomada de consciência dos desafios trazidos pelas ciências biomédicas. A bioética, em suma, deve ser personalista, por enxergar o homem como pessoa, como um ser individualizado e circunstancialmente considerado, com o claro fim de evitar qualquer intervenção no ser humano que não lhe acarrete um bem, pois a criatura humana sempre será um fim em si mesma e jamais um meio para a conquista de outras finalidades. E o biodireito deve caminhar de mãos dadas com a bioética personalista. Com respeito à divergência, é o que penso. |
|
||
ANDRE GONÇALVES FERNANDES, Post-Ph.D. Juiz de Direito e Professor-Pesquisador. Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Mestre, Doutor e Pós-Doutorando em Filosofia e História da Educação pela UNICAMP. Juiz de direito, titular de entrância final em matéria cível e familiar, com ingresso na carreira aos 23 anos de idade. Pesquisador do grupo PAIDEIA-UNICAMP (linha: ética, política e educação). Professor-coordenador de metodologia jurídica do CEU Escola de Direito. Coordenador Acadêmico do Instituto de Formação e Educação (IFE). Juiz instrutor/formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Colunista do Correio Popular de Campinas. Consultor da Comissão Especial de Ensino Jurídico da OAB. Coordenador Estadual (São Paulo - Interior) da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Membro do Comitê Científico do CCFT Working Group, da União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP), da Comissão de Bioética da Arquidiocese de Campinas e da Academia Iberoamericana de Derecho de la Familia y de las Personas. Detentor de prêmios em concursos de monografias jurídicas e de crônicas literárias. Conferencista e autor de livros publicados no Brasil e no Exterior e de artigos científicos em revistas especializadas. Membro Honorário da Academia de Letras da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Titular da cadeira nº30 da Academia Campinense de Letras. E-mail: agfernandes@tjsp.jus.br Publicado no Portal da Família em 24/01/2012 |
Divulgue este artigo para outras famílias e amigos.
Inscreva-se no nosso Boletim Eletrônico e seja informado por email sobre as novidades do Portal
www.portaldafamilia.org