SEGUNDO OS PRÓPRIOS MINISTROS, O OBJETIVO É PREPARAR O CAMINHO PARA A
COMPLETA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO. É NECESSÁRIA SUA AJUDA URGENTÍSSIMA.
Conforme anunciado esta semana no site do STF, será julgada na quarta feira, dia 11 de abril de 2012, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, ou ADPF 54, que, segundo consta nos autos, pretende liberar no Brasil a prática do aborto quando o nascituro for portador de anencefalia.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204243
Na realidade, conforme declarado explicitamente por ministros do Tribunal, por autores da ação e pela documentação das organizações internacionais que estão patrocinando a causa, a
verdadeira finalidade da ação é ABRIR OS PRECEDENTES NECESSÁRIOS PARA OBTER A
COMPLETA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL.
Ninguém, efetivamente, está preocupado com as mães dos bebês anencéfalos. Elas estão sendo utilizadas como trampolim para a promoção do aborto no Brasil.
Ademais, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGAL PARA JULGAR O
MÉRITO DA QUESTÃO, porque esta é uma prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, já que a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA NÃO PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO ABRIR NOVAS EXCEÇÕES ÀS
PROIBIÇÕES LEGAIS, O QUE É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CONGRESSO NACIONAL.
Mesmo assim, a ação será julgada normalmente, apesar de estarmos não só violando a ordem constitucional como também abrindo os precedentes para outras novas e mais graves violações em um futuro próximo.
A ADPF 54 foi impetrada em 2004, ficando seu julgamento em espera durante 8 anos. Para entender o modo vergonhoso como o Judiciário está sendo intrumentalizado no Brasil para promover uma agenda decidida internacionalmente, é preciso relembrar alguns fatos
que aconteceram em 2004.
ESTA NÃO É A PRIMEIRA, NEM SERÁ A ÚLTIMA VEZ, QUE O PODER JUDICIÁRIO SERÁ
INSTRUMENTALIZADO NO BRASIL. Assim como foi feito com a composição da Comissão para a Reforma do Código Penal, nos últimos dez anos o governo do Partido dos Trabalhadores
tem consistentemente nomeado os integrantes do judiciário precisamente de modo que isso possa acontecer cada vez com maior facilidade, ao mesmo tempo em que aparenta-se estar dentro das regras do estado democrático. Para convencer-se da verdade do que estou dizendo os leitores desta mensagem poderão comparar o que aconteceu em 2004 com o que poderá acontecer na quarta feira dia 11 de abril de 2012.
O BRASIL ESTÁ ENFRENTANDO O MAIOR ATAQUE JÁ DESENCADEADO CONTRA A DIGNIDADE DA VIDA HUMANA QUE JÁ HOUVE EM SUA HISTÓRIA. O problema transcende o próprio Brasil e representa o coroamento de investimentos estrangeiros de várias décadas que pretendem impor o aborto não só ao Brasil como também a toda a América Latina e a todo o mundo.
Lamento novamente pelo tamanho da mensagem, mas volto a dizer que não é possível entender a extensão do que está ocorrendo em poucas
linhas. Se quisermos defender a democracia no Brasil, temos também
que pagar o preço. A democracia exige conhecimento. Não há
nenhuma alternativa.
Pedimos a todos que
(A) LEIAM ATENTAMENTE ESTA MENSAGEM para
poderem entender a extensão do que está acontecendo;
(B) DIVULGUEM E COMENTEM ENTRE SEUS
CONTATOS o conteúdo desta mensagem;
(C) ENVIEM MAILS E FAXES, E FALEM AO
TELEFONE COM OS GABINETES DOS
MINISTROS DO STF para mostrar-lhes o quanto o povo
brasileiro está em desacordo com o que eles estão fazendo e o quanto
os ministros estão procedendo fora da legalidade constitucional;
(D) ENVIEM MAILS E FAXES, E FALEM AO
TELEFONE COM OS SENADORES E DEPUTADOS
FEDERAIS, pedindo-lhes que eles se manifestem com
contundência diante da invasão do Poder Judiciário nas
atribuições do legislativo;
(E) participem, todos os que puderem dirigir-se a Brasília, da
GRANDE VIGÍLIA PROMOVIDA PELA IGREJAS
CATÓLICA E EVANGÉLICA DIA 10 E 11 DE
ABRIL NA PRAÇA DOS TRÊS PODERES DIANTE
DO STF.
No final da mensagem há uma explicação mais detalhada sobre o que é
possível fazer.
OS MAILS, FAXES E TELEFONES DOS MINISTROS DO STF, ASSIM COMO OS DETALHES DO QUE É NECESSÁRIO FAZER, ESTÃO CONTIDOS NO FINAL DESTA MENSAGEM OU NESTE ARQUIVO:
http://www.documentosepesquisas.com/mails.pdf
Esta mensagem, ademais, explica o que aconteceu em 2004 com a ADPF 54, pois É NECESSÁRIO REVER OS ACONTECIMENTOS DAQUELA ÉPOCA PARA ENTENDER O QUE OS MINISTROS ESTÃO SE PREPARANDO PARA FAZER AGORA.
O MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELO DEIXOU PROPOSITALMENTE PASSAR ESTES OITO ANOS ANTES DE COLOCAR O JULGAMENTO EM PAUTA, EXATAMENTE PARA QUE O PÚBLICO PUDESSE ESQUECER-SE DESTES FATOS E PODER TER SUCESSO NOS OBJETIVOS DA AÇÃO.
Estude com paciência a mensagem, comente-a e divulgue-a para toda a
sua lista de contatos. Este é o primeiro e o mais importante ponto.
A democracia é o regime de governo que mais exige politicamente de seu
povo, e ela torna-se a primeira vítima da ausência de conhecimento.
As coisas seriam muito diferente se realmente tivéssemos entendido
este ponto. Seria facilmente possível construir uma nação que
poderia tornar-se uma referência para as demais.
Insista para que seus amigos estudem, para que examinem os documentos
que estão vinculados a esta mensagem.
É DESTE MODO QUE SE CONSTRÓI UMA
DEMOCRACIA. Estamos falando de algo que é justamente o
contrário do que o STF está fazendo, QUANDO SEUS
MINISTROS DECIDEM E PUBLICAM QUE
PRETENDEM LEGALIZAR COMPLETAMENTE O
ABORTO NO BRASIL, ATRAVÉS DE
ATRIBUIÇÕES QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO
POSSUI.
==========================================
LEIA A SEGUIR:
1. O QUE ACONTECEU EM 2004
2. O QUE HAVIA POR TRÁS DO QUE ACONTECEU
EM 2004.
3. O ABORTO É UMA DAS IDÉIAS MAIS
ULTRAPASSADAS E RETRÓGRADAS EM
CIRCULAÇÃO NO MUNDO MODERNO.
4. POR SETE VOTOS A QUATRO, O SUPREMO
CASSA A LIMINAR DA ANENCEFALIA.
5. O MINISTRO MARCO AURÉLIO DECIDE
ESPERAR ANTES DE RETOMAR O JULGAMENTO.
6. NASCE MARCELA DE JESUS FERREIRA.
7. A ADI 3510, O CAMINHO DAS PEDRAS.
8. O QUE FAZER.
9. OS MAILS, TELEFONES E FAXES DO STF,
CÂMARA E SENADO ESTÃO NESTE ENDERÊÇO:
http://www.documentosepesquisas.com/mails.pdf
==========================================
1. O QUE ACONTECEU EM 2004
==========================================
Na segunda metade de junho de 2004 foi promovida uma ação perante
o Supremo Tribunal Federal de Brasília uma ação judicial,
protocolada como Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental número 54, ou ADPF 54, requerendo que o Supremo
Tribunal autorizasse em todo o território nacional a prática do
aborto em casos de nascituros portadores de anencefalia, em qualquer
idade gestacional.
A anencefalia é uma doença pela qual o feto não desenvolve partes do
encéfalo. O encéfalo é composto de cérebro, cerebelo e tronco
encefálico. Na gestação de um anencéfalo estão presentes o tronco
e partes variáveis do cerebelo e do cérebro. Existem graus
variáveis de anencefalia e, conforme documento da Comissão de
Bioética do Govero Italiano sobre a dignidade do nascituro
anencefálico
"A ANENCEFALIA NÃO É UMA DOENÇA DO TIPO
TUDO OU NADA, MAS TRATA-SE DE UMA
MALFORMAÇÃO QUE PASSA SEM SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE DESDE QUADROS MENOS
GRAVES ATÉ QUADROS DE INDUBITÁVEL
ANENCEFALIA, ONDE FALTAM AS FUNÇÕES
QUE DEPENDEM DO CÓRTEX MAS PERMANECEM
AS QUE DEPENDEM DO TRONCO ENCEFÁLICO".
http://www.governo.it/bioetica/pdf/24.pdf
Os fetos anencefálicos estão vivos, desenvolvem-se ao longo de uma
gestação normal e a criança nasce com vida, geralmente vindo a
falecer algumas horas após o parto. Antes da década de 70, quando
ainda não existia o recurso da ultra sonografia, os médicos sequer
suspeitavam que estivessem acompanhando a gestação de um anencéfalo.
A descoberta era feita no momento do parto. Somente nos últimos 40
anos da história tornou-se possível saber quando uma gestante é
portadora de um feto com esta patologia.
No Brasil o Código Penal define o aborto como crime contra a vida,
prevendo porém que ele não seja punido apenas em duas hipóteses:
quando a gestação é decorrente de estupro ou quando não há outro
meio para se salvar a vida da mãe. Como a gravidez de um nascituro
anencefálico normalmente não é resultado de estupro nem implica risco
para a vida da mãe, O ABORTO NESTE CASO É
CLARAMENTE PROIBIDO PELA LEI.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TEM
AUTORIDADE PARA DERROGAR LEIS OU ABRIR
NOVAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES LEGAIS, O
QUE NO BRASIL É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL.
Mesmo constituindo-se na instância máxima do Poder Judiciário
brasileiro, o Supremo Tribunal Federal não poderia autorizar uma
prática que a lei qualifica como crime de aborto. Para contornar esta
evidente dificuldade, sem parecer que o Supremo estivesse violando a
legislação, o autor da ação, em vez de requerer que os juízes
introduzam uma nova lei no Brasil permitindo o aborto em casos de
anencefalia, requereu, em vez disso, que o Supremo Tribunal
reconheça que a antecipação do parto de uma gestação de um
anencéfalo, que é modo como em geral se realizam os abortos após o
primeiro trimestre de gravidez, com a conseqüente morte do concepto,
não se considere como prática de aborto, pelo que não poderia ser
enquadrada pelo Código Penal como crime contra a vida e portanto se
tornaria livre no Brasil.
A ação proposta como ADPF nº 54 requeria como pedido principal
que o Supremo Tribunal reconheça que a antecipação do parto de um
nascituro anencéfalo com a conseqüente morte do mesmo não seja
considerado um aborto.
Requeria também que já desde o início do processo o Tribunal
concedesse uma liminar permitindo esta prática em todo o Brasil.
Chama-se liminar uma decisão dada pelo juiz no início do processo,
em caso de urgência, antecipando provisoriamente a sentença final.
Segundo a lei 9.882/1999 que disciplina as ações deste
gênero, os pedidos de liminares devem ser julgados pelo Plenário do
Supremo Tribunal (isto é, pelos onze Ministros reunidos), salvo
algum caso de excepcional urgência, em que a liminar poderia ser
concedida somente pelo Ministro Relator, após o que o processo
deveria ser encaminhado ao Plenário, para que confirmasse ou não a
liminar. Enquanto o julgamento definitivo não for marcado, e nisto
não há prazos que tenham que ser cumpridos, vale o que houver sido
decidido pelas liminares.
O pedido para que a antecipação do parto de uma gestação de
anencéfalo não seja considerado prática de aborto, com o que não
poderia ser enquadrado como crime contra a vida, chegou às mãos do
ministro relator Marco Aurélio de Melo do Supremo Tribunal de
Brasília no dia 17 de junho de 2004. O RELATOR
JULGOU O PEDIDO DE EXTREMA URGÊNCIA.
Concedeu, assim, no dia 1 de julho de 2004, uma liminar
aceitando a argumentação do processo.
Lamentavelmente, há erros excessivamente primários envolvidos na
argumentação oferecida, que somente se compreendem quando se realiza
que a verdadeira intenção dos promotores da ADPF é abrir um
precedente jurídico importante para a completa legalização do aborto
no Brasil.
A ação, através de uma linguagem sofisticada, afirmava, em
primeiro lugar, que os bebês anencéfalicos estavam mortos. Mas isto
é simplesmente uma gigantesca falácia, que reprovaria imediatamente
um estudante de medicina ou de medicina legal em qualquer exame
O argumento usado para afirmar que os bebês anencefálicos estavam
mortos consistia em dizer que eles não tinham cérebro, portanto não
possuíam atividade cerebral e, por conseguinte, estariam mortos.
Este argumento é produto de uma vontade deliberada de enganar.
Segundo a Resolução 1480/97 do Conselho Federal de
Medicina, o que equivale à morte não é a cessação da atividade
cerebral, mas da atividade encefálica. A Resolução afirma que
equivale à morte,
"CONFORME CRITÉRIOS JÁ BEM,
ESTABELECIDOS PELA COMUNIDADE
CIENTÍFICA MUNDIAL, A PARADA TOTAL E
IRREVERSÍVEL DAS FUNÇÕES
ENCEFÁLICAS".
Ora, o encéfalo, como é bem sabido, não é o cérebro, mas é o
conjunto composto de cérebro, cerebelo e tronco encefálico. O
anencéfalo, ao contrário do que o nome parece indicar, não nasce
sem encéfalo, mas apenas sem uma parte maior ou menor do cérebro ou
do córtex cerebral.
Além disso, segundo a resolução do Conselho Federal de
Medicina, para se constatar a morte do paciente, é necessário
primeiro atestar
"o coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra espinal e
apnéia".
Apnéia significa ausência de atividade respiratória sem auxílio de
aparelhos. Isto significa que ninguém que esteja respirando sem a
ajuda de aparelhos pode ser declarado morto, ainda que tenham cessado a
atividade cerebral. Se não fosse assim, poderíamos enterrar muitos
pacientes sem atividade cerebral mas que ainda estariam respirando
normalmente, o que dificilmente alguém teria coragem e bom senso de
fazer.
Somente após a verificação da ausência de atividade respiratória
sem uso de aparelhos é que, segundo a resolução do CFM, deve ser
feito um exame complementar que demonstre a ausência de atividade
elétrica cerebral para declarar-se a morte do paciente. A
respiração sem aparelhos é um indício de que o tronco encefálico
está ativo.
Portanto, se o indivíduo supostamente morto respira sem aparelhos,
isto significa que pelo menos o tronco encefálico está vivo e portanto
não pode haver morte encefálica.
Conforme afirmado, muitos adultos podem encontrar-se com a atividade
elétrica cerebral em silêncio e continuando a respirar e reagir a
estímulos, e com certeza ninguém teria coragem de declará-los
mortos e enterrá-los (vivos) nestas condições, mas é exatamente
isto o que os proponentes da ADPF 54 pretenderam, com aparências
de erudição, propor e os Ministros aceitaram.
Portanto, segundo os critérios médicos vigentes em todo o mundo
civilizado, os fetos anencefálicos estão vivos, tanto antes como
após o nascimento, durante as poucas horas em que sobrevivem.
Todos os médicos sabem que a gestação de um anencéfalo não implica
risco de vida. Mas acompanhou também o processo um laudo médico
escrito por três médicos da FEBRASGO (Federação
Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia), afirmando que a
gestação de um anencéfalo é acompanhada com alta probabilidade de
complicações maternas. Entre as complicações listadas como motivos
que justificariam o aborto de um anencéfalo estão algumas que raiam o
inverossímil. Por exemplo, foram listadas entre as complicações de
uma gravidez de um anencéfalo que justificariam um aborto a necessidade
de registrar o nascimento da criança em caso de parto, que qual não
existiria em caso de aborto, e a necessidade de bloquear a lactação
no caso de nascimento a termo, o que na verdade poderia ser feito
apenas através da admnistração de um comprimido, um detalhe
obviamente não foi mencionado no parecer.
A liminar concedida no dia 1 de julho de 2004 foi agendada para
ser confirmada pelo Plenário do STF na primeira semana de agosto de
2004. Bastariam na época seis votos para confirmar a liminar, e
quatro juízes, incluindo o relator Marco Aurélio, já se haviam
declarado publicamente a favor da mesma.
==========================================
2. O QUE HAVIA POR TRÁS DO QUE ACONTECEU
EM 2004
==========================================
Uma argumentação tão discutível só poderia ser aceita com tanta
facilidade porque na realidade a questão que estava em jogo não é a
gravidez dos anencefálicos.
O único interesse que havia e ainda há por trás deste processo é a
completa legalização do aborto no Brasil.
O texto do processo apresentado no Supremo afirmava que
"ESTA AÇÃO FOI PROPOSTA COM O APOIO
TÉCNICO E INSTITUCIONAL DA ANIS,
INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS
HUMANOS E GÊNERO, A QUAL SOMENTE NÃO
FIGURA COMO CO-AUTORA DA AÇÃO POR
CAUSAS DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRINUNAL
FEDERAL".
A ANIS é uma entidade dirigida pela professora de bioética
Débora Diniz, que em 2004, logo após a apresentação da
ADPF 54, foi apontada pela Revista Época como
"A PRINCIPAL ESTRATEGISTA DA
ARTICULAÇÃO QUE RESULTOU NA INSTALAÇÃO
DO ABORTO NO TOPO DA AGENDA NACIONAL. A
LIMINAR DO SUPREMO FOI O ÁPICE DE UMA
DELICADA ARQUITETURA POLÍTICA
INICIADA ANOS ANTES".
http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT757558-1666-1,00.html
De fato, as idéias básicas da argumentação do advogado que
propunha o processo eram muito semelhantes às idéias que a professora
havia recentemente divulgado pela mídia. Perguntada pela Revista
Época, na mesma reportagem que acabamos de citar, se em caso de
anencefalia poderia falar-se de aborto, a professora Débora Diniz
respondeu:
"A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PROÍBE O
ABORTO PORQUE SUPÕE SER UM CRIME CONTRA
A VIDA. NA ANENCEFALIA NÃO HÁ SEQUER
EXPECTATIVA DE VIDA. ENTÃO NÃO É UM
ABORTO. O GRANDE DESAFIO DO ABORTO É
TIRAR O DEBATE DO DILEMA MORAL. PELA
PRIMEIRA VEZ O SUPREMO VAI DIZER QUE OS
DIREITOS REPRODUTIVOS DIZEM RESPEITO
AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA
LIBERDADE, DA DIGNIDADE E DO DIREITO À
SAÚDE".
http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT757558-1666-2,00.html
Mas o papel da ANIS na Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental vem de muito longe.
Antes dos anos 90 não se faziam abortos por anencefalia no Brasil,
ou pelo menos não se faziam abertamente.
Foi o Dr. Thomas Gollop, obstetra e geneticista de São Paulo e
intransigente defensor do aborto, o primeiro médico a obter uma
autorização da justiça para realizar um aborto de um feto com
anencefalia em 1992.
Valendo-se de sua situação privilegiada como professor em uma das
principais escolas de Medicina do país, o professor Gollop iniciou
um movimento entre os médicos, orientando-os a nunca perderem a
oportunidade de, ao se depararem com o diagnóstico de um feto
anencefálico, encaminharem a gestante para obter um alvará para a
realização do aborto.
Mais do que ajudar a gestante a abortar, o que muitas vezes poderia
ser feito sem isso, o maior interesse que havia era o de criar
precedentes legais que pudessem levar, mais tarde, à completa
legalização do aborto no Brasil. O Dr. Thomas Gollop desafiou
diversas vezes a Justiça, declarando para o público e para a
imprensa em geral ter praticado outros abortos de nascituros defeituosos
sem ter recorrido à autorização judicial, inclusive em conferências
na própria sede do Conselho Federal de Medicina, a qual
supostamente deveria tomar providências legais ao tomar ciência do
assunto caso.
Ao Dr. Thomas Gollop se juntou o Dr. Aníbal Faundes do
CAISM de Campinas, também funcionário, desde 1977, do
Population Council de Nova York, a organização criada em 1952
por John Rockefeller III, junto com mais de duas dezenas de
especialistas em demografia, para promover o controle demográfico, a
anticoncepção e o aborto em todo o mundo. O Dr. Aníbal Faundes
havia se tornado, em 2004, um dos mais conhecidos defensores do
aborto no Brasil. Assim como o Dr. Gollop, ele havia declarado
várias vezes à imprensa ter provocado abortos em casos de anencefalia
sem qualquer autorização judicial, mas a imprensa nunca divulgou que
ele era, juntamente com o médico e deputado federal Dr. Aristodemo
Pinotti, este último desde 1977 membro da diretoria internacional
do Population Council, funcionário das organizações Rockefeller
no trabalho da peromoção do controle demográfico.
A partir do trabalho iniciado pelo Dr. Thomas Gollop iniciou-se no
Brasil uma febre de busca de alvarás para o aborto de anencéfalos.
A imprensa afirma que em 1994 já haviam sido dadas 12
autorizações para este tipo de aborto, número que em 1996 teria
passado para 350 e que em 2004 já estaria em torno de 3000.
Tivemos na época, e ainda hoje, notícias de primeira mão de casos
de autorização que foram obtidos por técnicas de puro terrorismo
psicológico. Muitos profissionais da saúde, militantes do aborto,
simplesmente não queriam perder qualquer oportunidade de obter mais um
alvará.
Em 1996, coincidindo com o auge da atividade propagandística do
Dr. Thomas Gollop, a fundação McArthur dos Estados Unidos,
uma das grandes financiadoras do aborto no mundo, informava que estava
liberando para São Paulo, para um recebedor não divulgado, a
quantia de US$ 72.000 para
"PROMOVER A DISCUSSÃO E DEMONSTRAR,
COM BASE EM JULGAMENTOS ANTERIORES,
QUE SE PODE OBTER DECISÕES DA JUSTIÇA
PARA INTERROMPER A GRAVIDEZ NO CASO DE
SÉRIAS ANOMALIAS DO FETO".
http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc46117
A Fundação McArthur é uma de cerca de duas dezenas de fundações
internacionais que há várias décadas estão sistematicamente
financiando a implantação do aborto não somente no Brasil, como em
todo o mundo. A documentação comprovando este fato é gigantesca e
detalhadíssima, mas nunca é levada ao conhecimento grande público.
No segundo mandato do governo Lula os deputados federais a favor da
vida propuseram a criação de uma CPI para investigar quem estava
financiando a promoção do aborto no Brasil, mas o lobby abortista,
com a cumplicidade do governo federal, sob o argumento falacioso de que
o objetivo da CPI seria criminalizar as mulheres que houvessem
provocado aborto, conseguiram impedir a sua instauração.
O fato era que, somente no Brasil, a Fundação MacArthur
investia cerca de seis milhões de dólares a cada três anos
sustentando o trabalho de cerca 38 organizações não governamentais
que se empenhavam, em sua maioria, em obter a legalização do aborto
no Brasil.
http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc46117
A Fundação McArthur, entre outras financiadoras do aborto,
iniciou seus trabalhos em 1978 e concedeu até hoje mais de
16.000 doações no valor total de mais de três bilhões de
dólares em todo o mundo, grande parte dos quais para projetos
relacionados ao aborto. Em 2004 ela afirmava, em seu site, que
havia sustentado muitas organizações no mundo todo em seus campos de
interesse, como por exemplo, as Católicas para o Direito de
Decidir no México e no Brasil, organizações que tem como objetivo
a divulgação da idéia de que o direito ao aborto faria parte da
tradição católica. Estas afirmações já foram removidas do site
da Fundação MacArthur, mas em 2002 a Fundação publicou um
relatório completo sobre somo ela havia gerido um ambicioso programa de
promoção da educação sexual liberal e do aborto no Brasil,
investindo para isto um total de 36 milhões de dólares, somente em
nosso país, desde 1990 até 2002. Este relatório pode ser
obtido na íntegra no seguinte endereço:
["LESSONS LEARNED": O RELATÓRIO SOBRE
A PROMOÇÃO DO ABORTO NO BRASIL PELA
FUNDAÇÃO MACARTHUR
http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf]
O trabalho da Fundação MacArthur na área do controle populacional
sofreu uma dramática mudança a partir do início dos anos 90,
justamente quando, conforme consta início do relatório que acabamos
de mencionar, com a ajuda do Dr. Aníbal Faúndes e da hoje
Senadora Martha Suplicy, a Fundação MacArthur começou a atuar
no Brasil.
Todas as fundações que trabalhavam para promover o controle
demográfico e a promoção do aborto no mundo passaram a adotar, a
partir de 1990, uma nova estratégia para o encaminhamento destas
questões no mundo, estratégia elaborada pela Fundação Ford no
final dos anos 80 e adotada por todas as demais fundações desde
então. Esta estratégia encontra-se descrita neste relatório da
Fundação Ford:
[Ford Foundation: SAÚDE REPRODUTIVA: UMA
ESTRATÉGIA PARA OS ANOS 90:
http://www.votopelavida.com/fundacaoford1990.pdf
http://www.votopelavida.com/fordfoundation1990.pdf]
Até 1990 as questões de controle populacional eram abordadas de
modo a conduzir a políticas de aceitação de tecnologias de controle
de fertilidade (incluindo o aborto). A partir de 1990 uma série
de Conferências Internacionais, incluindo Conferência de
População do Cairo de 1994 e a Conferência da Mulher de
Pequim em 1995, financiadas pelo Fundo das Nações Unidas para
Atividades Populacionais, na qual foram seguidas todas as
indicações do relatório da Estratégia de Saúde Reprodutiva da
Fundação Ford de 1990, provocou uma mudança radical na
abordagem dos problemas populacionais. Do oferecimento de tecnologia
para o controle da fertilidade o foco passou para a promoção dos
direitos reprodutivos e sexuais da mulher. "A pesquisa demonstrou",
afirmava em 2004 a Fundação MacArthur em uma página de seu
site que não mais está disponível,
"QUE A MELHORIA DE ACESSO ÀS
TECNOLOGIAS DO PLANEJAMENTO FAMILIAR,
O FOCO DOS PRINCIPAIS ESFORÇOS EM
POPULAÇÃO, HAVIA SE TRANSFORMADO EM UM
INSTRUMENTO DE POTENCIAL LIMITADO. ERA
NECESSÁRIO PROMOVER A ESCOLHA
REPRODUTIVA E INCREMENTAR A
AUTODETERMINAÇÃO DAS MULHERES; OS
DIREITOS DAS MULHERES SE TORNARAM O
CONCEITO CRÍTICO PARA A OBTENÇÃO DE
ESTRATÉGIAS POPULACIONAIS EFETIVAS E
SE TORNARAM O PONTO CENTRAL DE TODO O
TRABALHO CONCEITUAL DESENVOLVIDO
DESDE ENTÃO. A PARTIR DAÍ A FUNDAÇÃO
PASSOU A CENTRALIZAR O SEU TRABALHO
POPULACIONAL NO APOIO AOS DIREITOS
SEXUAIS E REPRODUTIVOS".
Entre as iniciativas próprias da Fundação MacArthur no campo dos
recém inaugurados direitos reprodutivos está o FUNDO PARA O
DESENVOLVIMENTO DE NOVAS LIDERANÇAS.
Este Fundo busca, em todo o mundo, selecionar indivíduos de talento
capazes de liderar projetos criativos em diversos campos dos direitos
reprodutivos.
Quando o número de autorizações obtidas para abortos em casos de
anencefalia já se havia tornado considerável, a Fundação
MacArthur incluiu, no programa do seu Fund for Leadership
Development (Fundo para o Desenvolvimento de Lideranças), a
professora Débora Dinis, atualmente docente da Universidade de
Brasília, que se veio a se tornar a principal arquiteta da ADPF
54, a ação impetrada no STF que pretende legalizar o aborto no
Brasil em casos de anencefalia. Este foi um dos muitos passos,
dentro do projeto maior da Fundação MacArthur, para obter a
completa legalização do aborto no país.
A professora Débora Dinis recebeu, no ano 2000, a quantia de
US $ 18.000 da Fundação McArthur para uma bolsa de estudos
e o desenvolvimento de um projeto sobre a inserção do tema
"BIOÉTICA, DIREITOS SEXUAIS E
REPRODUTIVOS NO CONGRESSO NACIONAL
BRASILEIRO". Entre os anos 2000 e 2002, como
bolsista da Fundação McArthur, Débora Diniz se dedicou ao
estudo do aborto por anomalia fetal no Brasil.
Segundo o relatório da Fundação MacArthur,
"A PROFESSORA DÉBORA DINIZ RODRIGUES
AJUDOU A LIDERAR O DEBATE NACIONAL NA
ÉTICA DA TECNOLOGIA REPRODUTIVA E
ABORTO, COM UM CUSTO PESSOAL
CONSIDERÁVEL. AMPARADA PELO PROGRAMA
DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE
LIDERANÇAS DA FUNDAÇÃO MACARTHUR ENTRE
O ANO 2000 E O ANO 2002, ELA INICIOU UM
CERTO NÚMERO DE PROJETOS DE PESQUISA E
DE DEBATES MIDIÁTICOS, [ENTRE OS QUAIS
O QUE LEVOU À APRESENTAÇÃO DA ADPF 54,
QUE AINDA TRAMITA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL DE BRASÍLIA]".
Esta citação está na página 39 do relatório que pode ser obtido
no endereço abaixo onde é descrito todo o projeto de 36 milhões de
dólares investidos no Brasil pela Fundação MacArthur para obter a
legalização do aborto no país:
[1990-2002 - LESSONS LEARNED - THE
POPULATION AND REPRODUCTIVE HEALTH
PROGRAM IN BRAZIL: gest
http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf]
A primeira intervenção da ANIS na questão do aborto por
anencefalia não foi a ADPF 54. Ela se deu no começo do ano de
2004, mais exatamente no dia 17 de fevereiro de 2004, quando
o Superior Tribunal de Justiça, o segundo mais importante Tribunal
na hierarquia do Judiciário brasileiro, logo abaixo do STF,
concedeu uma liminar anulando uma autorização de um tribunal inferior
do Rio de Janeiro para que fosse realizado um aborto de anencéfalo.
Tanto a liminar como a cassação da liminar, entretanto, já não
faziam sentido. A gestante, antes mesmo da concessão da liminar,
havia desistido do aborto e declarado à imprensa claramente a sua
mudança de opinião.
Mas no dia 26 de fevereiro, desconsiderando a própria atitude da
gestante, a então diretora da ANIS, juntamente com a professora
Débora Dinis também da ANIS, inconformadas com a decisão do
Superior Tribunal de Justiça, impetraram junto ao Supremo
Tribunal Federal um Habeas Corpus em favor do direito de abortar da
gestante do Rio de Janeiro. Tudo isto foi realizado sem consultar a
gestante e mesmo sendo público que ela já não mais desejava praticar
o aborto.
O Habeas Corpus acabou não foi concedido porque, ao ser julgado, a
criança já havia nascido e morrido. O Procurador Geral da
República, ao apreciar o pedido, manifestou-se pelo não
conhecimento do mesmo sob o argumento de que a diretora da ANIS não
representava o interesse real da gestante, pois era um fato que a jovem
não estava
"EM UM QUADRO DE PROFUNDA ANGÚSTIA E HÁ
UMA MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DEIXA
CLARO QUE ELA DESISTIU DE REALIZAR A
ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO".
O relator do Habeas Corpus, o ministro Joaquim Barbosa, ainda
hoje no STF e um dos ministros que irá julgar a ADPF na quarta
feira dia 11 de abril de 2012, lamentou publicamente o atraso que
impediu ser deferido o Habeas Corpus, com o que afirmaram concordar
também o Ministro Celso de Mello e o ministro Carlos Ayres de
Brito. Ambos também integram ainda hoje o plenário do STF.
A ADPF/54, cuja liminar foi ao Plenário do Supremo Tribunal
para ser confirmada ou rejeitada, na segunda metade de 2004, foi a
segunda tentativa da ANIS de obter a legalização do aborto em caso
de anencefalia no Brasil.
Em uma entrevista reportada pela agência de notícias Carta Maior,
após a concessão da primeira liminar por parte do Ministro Marco
Aurélio, a professora Débora Diniz, contrariando toda a lógica
do que ela, a ANIS e a Fundação MacArthur vinham fazendo no
Brasil, negou qualquer relação da ADPF 54 com a questão do
aborto:
"NÃO SE DEVEM MISTURAR AS DUAS COISAS,
UMA COISA É O ABORTO, OUTRA É A
ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO EM
CASO DE ANENCEFALIA. ESSA AÇÃO É SOBRE
SAÚDE REPRODUTIVA, É UMA QUESTÃO MUITO
MAIS SIMPLES. É UM EQUÍVOCO FALAR EM
ABORTO NESSE CASO, JÁ QUE O CÓDIGO
PENAL TIPIFICA O ABORTO COMO UM CRIME
CONTRA A VIDA".
http://cartamaior.uol.com.br/cartamaior.asp?id=1165&coluna=reportagem
Mas outros trabalhos anteriores da professora Débora mostravam, se
já não estivesse suficientemente claro, que as idéias que moviam
tanto a professora Débora como a ANIS eram muito mais pretenciosas
e radicais. Em um trabalho intitulado "ABORTO SELETIVO
E ALVARÁS JUDICIAIS", publicado alguns anos antes e
até hoje disponível na Internet, Débora afirma claramente que
entende que antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia
é aborto sim, e classifica esta prática de aborto como aborto
seletivo, advertindo que tratar-se de um tipo de aborto no qual o foco
central da discussão não reside na saúde da mulher, mas na sub
humanidade do nascituro, e que o anencéfalo é apenas o mais grave
caso entre muitos outros exemplos de sub humanidade:
"A ANENCEFALIA SUSTENTA SEU REINADO
ENTRE AS PATOLOGIAS POR SEU CARÁTER
CLÍNICO EXTREMO: A AUSÊNCIA DOS
HEMISFÉRIOS CEREBRAIS.
OS FETOS PORTADORES DE ANENCEFALIA SÃO
A METÁFORA DO MOVIMENTO EM PROL DA
LEGITIMAÇÃO DO ABORTO SELETIVO.
A AUSÊNCIA DOS HEMISFÉRIOS CEREBRAIS,
OU NO LINGUAJAR COMUM "A AUSÊNCIA DE
CÉREBRO", TORNA O FETO ANENCÉFALO A
REPRESENTAÇÃO DO SUBUMANO POR
EXCELÊNCIA. OS SUBUMANOS SÃO AQUELES
QUE SE ENCONTRAM AQUÉM DO NÍVEL DO
HUMANO. OU AQUELES NÃO APTOS A
COMPARTILHAREM DA "HUMANITUDE", A
CULTURA DOS SERES HUMANOS.
OS FETOS ANENCÉFALOS SÃO, ASSIM,
ALGUNS DENTRE OS SUBUMANOS, OS QUE NÃO
ATINGIRAM O PATAMAR MÍNIMO DE
DESENVOLVIMENTO BIOLÓGICO EXIGIDO
PARA A ENTRADA NA HUMANITUDE, AOS QUAIS
A DISCUSSÃO DA INTERRUPÇÃO SELETIVA DA
GRAVIDEZ VEM AO ENCONTRO.
OS SUBUMANOS SÃO AQUELES PARA QUEM A
VIDA É FADADA AO "FRACASSO", COMO
CONSIDERA UM JURISTA LIBERAL
NORTE-AMERICANO ESTUDIOSO DO ABORTO,
OU PARA QUEM, NO MÍNIMO, O CONCEITO DE
VIDA NÃO SE ADEQUA.
OS SUBUMANOS SÃO A ALTERIDADE HUMANA
EXTREMA, AQUELES NÃO ESPERADOS PELO
MILAGRE DA PROCRIAÇÃO.
OS JUÍZES, NO DESENVOLVIMENTO DOS
MOTIVOS QUE ACREDITAM SUSTENTAR A
INTERRUPÇÃO SELETIVA DA GRAVIDEZ,
RECORREM À IDÉIA DE QUE OS FETOS EM
QUESTÃO NÃO POSSUEM VIDA OU, NO MÍNIMO,
NÃO SERÃO CAPAZES DE DAR CONTINUIDADE À
"POUCA VIDA" QUE POSSUEM.
PARA OS JUÍZES, É DE EXTREMA
IMPORTÂNCIA APONTAR A IMPOSSIBILIDADE
DA VIDA EXTRA-UTERINA OU MESMO O
PREJUÍZO HUMANO DE SE CONTINUAR A
GESTAÇÃO, POIS, SEGUNDO ELES, A
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA É PROIBITIVA EM
RELAÇÃO AO ABORTO PORQUE SEU OBJETIVO É
PRESERVAR A VIDA HUMANA.
PARTE-SE, ENTÃO, DE UMA CONSTRUÇÃO
LEGAL DE POSITIVIDADE DA VIDA, TODA
VIDA HUMANA DEVE SER DEFENDIDA, PARA
UMA NEGATIVIDADE DA VIDA EM NOME DA
SUBUMANIDADE DO FETO.
REFORÇAR O CARÁTER DA SAÚDE PSÍQUICA
MATERNA, TALVEZ, PROVOCASSE UMA
MUDANÇA DE RUMOS NA LUTA POLÍTICA E
MORAL QUE A INTERRUPÇÃO SELETIVA DA
GRAVIDEZ CARREGA".
http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/360/461
Note que a professora frisava bem que a sub humanidade do anencéfalo
era apenas o mais grave caso entre muitos outros exemplos de sub
humanidade. De fato há muitas outras doenças que podem ser
detectadas intra-útero sem solução de continuidade até a perfeita
normalidade, e já há muito tempo existem grupos que defendem que
essas crianças não deveriam ter nascido.
Caso seja aprovado o aborto para crianças anencefálicas, não
haveria como proibi-lo em doenças outras que não permitam uma
sobrevida um pouco maior. É exatamente por isso que há tanto
interesse em criar este precedente legal. Trata-se de um quadro
bastante diferente do aborto em caso de estupro, em que não há
possibilidade de graduações.
Depois do anencéfalo, a patologia mais próxima é a dos bebês
acranianos, os que nascem com todo o cérebro, mas sem a calota
craniana. Segundo uma reportagem publicada em 2004 no jornal
Correio Brasiliense, o mesmo grupo que estava patrocinando o processo
do aborto dos anencefálicos em Brasília já estava estudando outra
ação semelhante para os acranianos:
"O MÉDICO VALDECIR GONÇALVES BUENO, DO
HOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL DE
BRASÍLIA, DISSE QUE A DECISÃO DEVERIA
BENEFICIAR TAMBÉM AS MÃES QUE ESPERAM
BEBÊS ACRANIANOS. COMO A CHANCE DE
SOBREVIVÊNCIA DESSES BEBÊS APÓS O
PARTO É ZERO, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, (A
ENTIDADE QUE ESTAVA FORMALMENTE
PATROCINANDO EM LUGAR DA ANIS O
PROCESSO ENTÃO EM JULGAMENTO NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JÁ ESTUDA
UMA AÇÃO SEMELHANTE".
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3. O ABORTO É UMA DAS IDÉIAS MAIS
ULTRAPASSADAS E RETRÓGRADAS EM
CIRCULAÇÃO NO MUNDO MODERNO
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Apesar do patrocínio maciço do aborto pelas grandes financiadoras
internacionais, a aprovação do aborto é uma das idéias mais
ultrapassadas e retrógradas ainda em circulação no mundo moderno.
As grandes financiadoras internacionais do aborto, com exceção da
Fundação McArthur que veio por último, formaram-se em uma época
em que o aborto era difundido por eugenistas, nazistas e comunistas.
O aborto era legal na Alemanha Nazista, onde chegou-se a poder
matar legalmente mesmo crianças nascidas não judias nos hospitais
alemães e era prática corrente na União Soviética desde a
revolução bolchevique. No restante da Europa moderna foram grupos
filiados a simpatizantes destes regimes e das idéias que os inspiraram
que impuseram a idéia do aborto através da de uma luta para conquistar
o direito ao aborto, começando primeiro pelos casos de exceção,
como nos casos de estupro e má formação fetal. Uma vez aceito o
aborto nestes casos aceitava-se implicitamente que é a mãe que tinha
direito à gestação, e não que fosse o nascituro que tivesse direito
à vida. Mas isso somente seria possível admitindo-se que o
nascituro não fosse um ser humano.
No entanto, por causa do atraso próprio da ciência da época,
naquela tempo era possível acreditar que o nascituro não fosse um ser
humano . Não existia ultra som e somente foi possível, pela
primeira vez, observar diretamente o processo da concepção humana
após o término da Segunda Guerra Mundial. Hoje não se pode ser a
favor do aborto a não ser que se seja submetido a uma lavagem cerebral
como está sendo patrocinada com o dinheiro das grandes fundações
internacionais, herdeiras da mentalidade de movimentos hoje totalmente
desacreditados, como o Nazismo na Alemanha que o aprovou nos anos
30 e o Comunismo na União Soviética que o aprovou nos anos 20.
Hoje os equipamentos mais modernos mostram claramente que o feto é um
ser humano formado, portador da dignidade da vida humana como todos os
adultos, o que é visível para todos e inclusive é reconhecido, em
toda a América Latina, pelo Tratado Interamericano de Direitos
Humanos, que estabelece que a personalidade jurídica se inicia no
momento da concepção.
O aborto é uma idéia retrógrada, originária de uma época em que o
conhecimento científico estava muito pouco avançado em relação ao de
hoje, uma idéia que somente tem obtido avanço às custas de um
trabalho de orçamentos bilionários de lobbys principalmente europeus e
norte americanos, tal como o que estamos assistindo agora no Brasil.
E a idéia de manipular o povo e o judiciário com sofismas
aproveitando-se de situações extremas como o de um estupro ou de um
defeito congênito para impor o aborto a qualquer custo a todo um povo
é algo tão retrógrado quanto a própria idéia do aborto.
A professora Débora Diniz declarou várias vezes em 2004:
"TODA A ARGUMENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO
ABORTO É A TENTATIVA DE APROXIMAR UM
CONJUNTO DE CÉLULAS DA HUMANIDADE".
O futuro há de ver com horror os que um dia promoveram estas idéias e
a história haverá de condenar as pessoas que hoje pensam que estão
defendendo idéias progressistas, quando na verdade são vítimas da
mera ilusão da propaganda de massa.
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IV. POR SETE VOTOS A QUATRO, O SUPREMO
CASSA A LIMINAR DA ANENCEFALIA.
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Na quinta feira, dia 5 de agosto de 2004, o jornal O Estado de
São Paulo, um dos principais jornais do Brasil, noticiou em
notícia de primeira página o quanto os Ministros do Supremo já
haviam caído na armadilha das organizações.
O periódico afirmava que os ministros já estavam discutindo "O
DIREITO AO ABORTO, MESMO QUANDO A
CRIANÇA FOSSE SAUDÁVEL", como se isto fosse da
competência deles:
"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVE
DISCUTIR A FUNDO O DIREITO AO ABORTO,
NO JULGAMENTO DA LIMINAR QUE JÁ
AUTORIZOU A RETIRADA DO FETO EM CASO DE
ANENCEFALIA. OS 11 MINISTROS PRETENDEM
DISCUTIR TAMBÉM A SITUAÇÃO EM CASO DE
OUTRAS DOENÇAS E O DIREITO AO ABORTO
MESMO QUANDO A CRIANÇA FOR SAUDAVEL".
Na pagina A10, na reportagem completa, podia-se ler o seguinte:
"A LIMINAR VALE PARA CASOS DE
ANENCEFALIA, MAS OS MINISTROS
DISCUTIRÃO OUTRAS QUESTOES MAIS
POLÊMICAS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SINALIZA QUE ENTRARÁ A FUNDO NO DEBATE
SOBRE O ABORTO.
NO JULGAMENTO DA LIMINAR DO MINISTRO
MARCO AURELIO MELLO, QUE LIBEROU A
RETIRADA DE FETOS EM CASOS DE
ANENCEFALIA, OS 11 MINISTROS DO STF
DEVERÃO AVANÇAR NA DISCUSSÃO DO
ASSUNTO COM ANÁLISES BEM MAIS
POLÊMICAS DO QUE A QUESTÃO DOS QUE SÃO
GERADOS SEM CÉREBRO. PRETENDEM
DISCUTIR, POR EXEMPLO, SE A MULHER TÊM
OU NÃO O DIREITO DE INTERROMPER A
GRAVIDEZ QUANDO O BEBÊ TIVER OUTRAS
ANOMALIAS, COMO SÍNDROME DE DOWN, OU
MESMO QUANDO A CRIANÇA FOR SAUDÁVEL,
MAS A MÃE NÃO QUISER TÊ-LO.
ENTRE OS MINISTROS DO STF O JULGAMENTO
É TIDO COMO UM DOS MAIS RELEVANTES DA
HISTORIA DO TRIBUNAL".
No dia 13 de agosto o processo foi encaminhado para que o Procurador
Geral da Republica, Cláudio Fonteles, pudesse emitir parecer,
após o que seria marcada a data do julgamento final.
Enquanto isso chegava a importante noticia de que na terça feira, dia
11 de agosto de 2004, o Congresso Nacional se pronunciava pela
primeira vez sobre a ingerência do Poder Judiciário na competência
do Legislativo.
Dia 11 de agosto o Deputado Milton Cardias, secretario da Frente
Parlamentar Evangélica, representando 57 deputados evangélicos,
pronunciava um contundente discurso no Plenário da Câmara dos
Deputados Federais em Brasília a respeito dos últimos
acontecimentos no STF.
Nas palavras do Deputado Milton Cardias,
"A REPÚBLICA BRASILEIRA É CONSTITUIDA
DOS TRÊS PODERES, INDEPENDENTES E
HARMÔNICOS ENTRE SI, CADA UM COM SUAS
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES,
FIXADAS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO.
A NÓS, COMO PARLAMENTARES, COMPETE
PRIMORDIALMENTE DISCUTIR E VOTAR
PROJETOS DE LEI QUE VÃO REGULAR O
FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE
ESTABELECENDO DIREITOS E DEVERES NO
QUE CONCERNE, ENTRE OUTROS, AO DIREITO
A VIDA, AO PATRIMÔNIO, A EDUCAÇÃO E AOS
DIREITOS SOCIAIS.
AO EXECUTIVO, ESSENCIALMENTE, COMPETE
A EXECUÇÃO DA LEIS.
AO JUDICIÁRIO O JULGAMENTO E A
INTERPRETAÇÃO DE LEIS.
NEM SEMPRE, SENHOR PRESIDENTE, ESSE
PRECEITO CONSTITUCIONAL É OBSERVADO,
GERANDO CONFLITO ENTRE OS PODERES DA
REPUBLICA.
O FATO MAIS RECENTE DESSE CONFLITO SE
DEU NO DIA 1° DE JULHO, PRECISAMENTE ÀS
13 HORAS, QUANDO O MINISTRO MARCO
AURELIO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
CONCEDEU LIMINAR EM UM PROCESSO EM QUE
A CONFEDERACÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DA SAÚDE PROPÔS INCLUIR
O ABORTO DE ANENCÉFALO, PORTADOR DE
ANOMALIA CONSISTENTE NA FALTA DE
CÉREBRO, ENTRE OS CASOS NÃO PUNÍVEIS DE
QUE TRATA O ART. 128 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO ENTRO AQUI NO MÉRITO DO ASSUNTO.
NEM QUERO DISCUTIR SE O ANENCÉFALO DEVE
OU NÃO SER ABORTADO. SIMPLESMENTE,
VEJO O EPISODIO COMO UMA INTERFERÊNCIA
INDEVIDA NAS ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL. A
ALTERACÃO DE LEIS, NO CASO DO CODIGO
PENAL, É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
LEGISLATIVO. NOSSA LEI PENAL, TIPIFICA
O CRIME DO ABORTO E DEIXA DE
PENÁLIZA-LO EM CASOS DE RISCO DE VIDA
DA MÃE E DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE
ESTUPRO. A INCLUSÃO DE OUTROS CASOS É
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL.
ORA, SR. PRESIDENTE, SRAS. E SRS.
DEPUTADOS, É PUBLICO QUE A LIMINAR
CONCEDIDA USURPA PODER DO LEGISLATIVO
A QUEM COMPETE MODIFICACÃO DO CÓDIGO
PENAL.
JULGO QUE ESTA CASA E O SENADO FEDERAL,
INTEGRANTES DO PODER LEGISLATIVO,
DEVAM ALERTAR OS MEMBROS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA ESSE FATO A FIM
DE QUE NO JULGAMENTO FINAL SEJA CASSADA
A LIMINAR DO ANENCÉFALO, ASSEGURANDO
ASSIM A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
CONGRESSO NACIONAL.
NESTA CASA TRAMITAM VARIOS PROJETOS DE
LEI PARA DESCRIMINALIZACÃO DO ABORTO.
ESSES PROJETOS TRAMITAM NESTA CASA POR
8 E 12 ANOS, SEM OBTER APROVAÇÃO, O QUE
SIGNIFICA QUE NÃO É DESEJO DO POVO, POR
NÓS REPRESENTADO, LEGALIZAR O ABORTO
NO PAIS.
ENTENDO QUE A DECISÃO DO ILUSTRE
MINISTRO MARCO AURELIO SE BASEOU EM
ARGUMENTOS FALACIOSOS. O PRECEDENTE É
PERIGOSO. HOJE, UMA SIMPLES LIMINAR
ALTERA UMA LEI E USURPA O PODER DO
LEGISLATIVO E, AMANHÃ, O QUE PODERÁ
ACONTECER?".
[O discurso completo está nas paginas 1002 a 1006 deste
arquivo:
http://www.camara.gov.br/Internet/plenario/notas/extraord/en110804.pdf]
As notícias davam conta de que toda a bancada evangélica estava
inteiramente de acordo com a posição tomada pelo Deputado Milton
Cardias. Além dos 56 deputados evangélicos, outros parlamentares
já se posicionavam claramente a favor da vida e esperava-se que
deveriam alinhar-se com a Bancada Evangelica.
Diversamente do conjunto dos ministros do Supremo, a fama que o
Ministro Marco Aurélio tinha diante do Congresso favorecia o bom
acolhimento das críticas do Deputado Milton Cardias.
Basta ler os seguintes documentos que a imprensa especializada
publicava a respeito do Ministro Marco Aurélio:
"MARCO AURÉLIO DE MELLO É VISTO NO MEIO
JURÍDICO COMO O MAIS POLÊMICO DOS 11
MINISTROS DO STF EM RAZÃO DE DECISÕES
INDIVIDUAIS COMO A ABSOLVIÇÃO EM 1996
DE UM ENCANADOR DE MINAS GERAIS QUE
TINHA SIDO CONDENADO POR ESTUPRO
PORQUE MANTEVE RELAÇÃO SEXUAL COM UMA
MENINA DE 12 ANOS DE IDADE.
ELE FOI NOMEADO PARA O STF EM 1990 PELO
PRESIDENTE FERNANDO COLLOR, DE QUEM É
PRIMO. DESDE ENTÃO TAMBÉM FICOU
CONHECIDO NO MEIO JURIDICO COMO 'O
MINISTRO DO VOTO VENCIDO', PORQUE
FREQUENTEMENTE TEM ENTENDIMENTO
DIFERENTE DO ADOTADO PELA MAIORIA DOS
COLEGAS.
OUTRA CARACTERISTICA DE MARCO AURÉLIO
É A POSIÇÃO 'LIBERAL' EM RELAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO ANTES DE
SENTENCA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
RECENTEMENTE, ELE LIBERTOU OS FISCAIS
DO RIO DE JANEIRO CONDENADOS NO
PROCESSO QUE APURA O ESQUEMA DE
CORRUPCAO CONHECIDO COMO
'PROPINODUTO'.
EM 2000, LIVROU DA PRISAO PREVENTIVA O
EX-DONO DO BANCO MARKA, SALVATORE
ALBERTO CACCIOLA, ACUSADO DE CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
QUE FUGIU PARA A ITALIA".
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0207200403.htm
A revista Época afirmava que
"O GOVERNO ENCARAVA COM DESCONFORTO UM
MINISTRO QUE, POR TER CONCEDIDO
LIMINARES, AJUDOU A PARALISAR VOTAÇÕES
IMPORTANTES NO CONGRESSO, COMO A
REFORMA DA PREVIDÊNCIA, OU OPERAÇÕES
RELEVANTES PARA O PLANALTO, COMO A
PRIVATIZACAO DO BANESPA".
A divulgação da decisão do ministro Marco Aurélio de Mello, que
garantiu a liberdade para os acusados de participar do esquema
propinoduto, continuava a Época, provocou reações no Congresso e
no Ministério Público Federal. O deputado federal Antônio
Carlos Biscaia (PT-RJ) criticou a liminar durante um ato
promovido na Procuradoria Geral da Republica, em Brasília, em
defesa das atribuições investigatórias dos promotores e
procuradores:
"HOJE ACABARAM DE COLOCAR EM LIBERDADE
TODOS OS ACUSADOS DO PROPINODUTO DE UMA
VEZ", disse o parlamentar. "SÃO ESSAS QUESTÕES
QUE SAO INACEITÁVEIS E SIGNIFICAM
FATOR DETERMINANTE DA VIOLÊNCIA E DA
REVOLTA NO PAIS", acrescentou.
No STF, três subprocuradores-gerais da Republica que atuavam no
tribunal haviam protocolado na quarta feira, dia 23 de junho de
2004, um pedido de reconsideração que deveria ser analisado por
Marco Aurélio, argumentando que a decisão da Justiça do Rio,
que havia condenado o grupo, também havia negado aos acusados o
direito de recorrer em liberdade. Além disso, os subprocuradores
afirmam temer que os suspeitos fujissem, já que eram suspeitos de
transferir recursos para o exterior.
O Portal Pocos afirmava a respeito:
"MARCO AURÉLIO É CONSIDERADO O MAIS
POLÊMICO DOS 11 MINISTROS DO STF. ELE
CONSIDERA EXCEPCIONAIS OS CASOS DE
PRISAO E FREQÜENTEMENTE CONCEDE
LIMINARES PARA GARANTIR A LIBERTACAO
DE SUSPEITOS DE CRIMES. EM 2000, POR
EXEMPLO, ELE DETERMINOU A SOLTURA DO
EX-BANQUEIRO SALVATORE CACCIOLA. DIAS
DEPOIS, A DECISÃO FOI REFORMADA PELO
MINISTRO CARLOS VELLOSO, MAS CACCIOLA
JÁ TINHA FUGIDO PARA A ITÁLIA".
No mesmo mês o Portal Terra acrescentava a liminar de Marco
Aurélio sobre a anencefalia à lista das decisões precipitadas de
Marco Aurélio:
"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
DECLAROU, PROVISORIAMENTE, NÃO HAVER
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PARA OS MEDICOS REALIZAREM
PROCEDIMENTOS VOLTADOS A INTERROMPER A
GRAVIDEZ, EM CASO DE FETO SEM CÉREBRO
OU APENAS COM PARTE DELE. PARA EVITAR
AS AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS, A
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NA SAÚDE SOLICITOU O
PRONUNCIAMENTO DECLARATÓRIO DO STF.
MAS NÃO HAVIA NENHUM CASO CONCRETO COM
AUTORIZACAO NEGADA PELA JUSTICA. DAÍ,
MAIS UMA PRECIPITAÇÃO DO MINISTRO
MARCO AURÉLIO DE MELLO, POIS LIMINAR SÓ
SE CONCEDE EM CASO DE URGÊNCIA, COM
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DEVERIA O
MINISTRO MARCO AURÉLIO AGUARDAR A
DECISÃO CONJUNTA DOS SEUS PARES.
COM IGUAL PRECIPITAÇÃO, O MINISTRO
MARCO AURELIO SOLTOU O BANQUEIRO E
INVESTIDOR SALVATORE CACCIOLA, QUE
FUGIU PARA A ITÁLIA. A SEMANA PASSADA,
SOLTOU A TURMA DO PROPINODUTO,
CHEFIADA POR RODRIGO SILVERINHA.
E AINDA DIZEM QUE O MINISTRO É
POLÊMICO. NA VERDADE, UM EUFEMISMO.
ELE É UM AFOITO, COMO O PRIMO FERNANDO
COLLOR DE MELLO, QUE O COLOCOU NO STF".
Na sexta feira 19 de agosto, o Dr. Cláudio Fonteles encaminhou
o parecer da Procuradoria Geral da Republica sobre a ação em curso
no Supremo Tribunal Federal. No seu parecer, pedia a rejeição da
liminar com base em duas linhas de consideração:
(1) que a liminar já concedida transcendia as atribuições do
Poder Judiciário e
(2) que feria o princípio constitucional da primazia do direito à
vida.
Nas palavras do Procurador,
"O QUE SE VISA [NESTA AÇÃO] É A
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
[DE 1988] DA DISCIPLINA LEGAL DADA AO
ABORTO PELA LEGISLAÇÃO PENAL [DE
1940].
NINGUÉM IGNORA QUE A INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO PODE-SE
CONVERTER NUM MEIO DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE SE SUBSTITUIREM AO
LEGISLADOR. A INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUICAO NÃO PODE, EM CASO ALGUM,
CONVERTER-SE EM INSTRUMENTO DE REVISÃO
DO DIREITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO.
RAZÕES EXTREMAMENTE PONDEROSAS DE
SEGURANCA E DE DEFESA CONTRA O ARBÍTRIO
ALICERÇAM QUE É À MAIORIA
DEMOCRATICAMENTE LEGITIMADA PARA
GOVERNAR QUE COMPETE FAZER AS LEIS E
NÃO AOS JUÍZES, MESMO AO JUIZ
CONSTITUCIONAL.
OS ARTIGOS 124 E 126 TIPIFICAM,
CRIMINALMENTE, O ABORTO PROVOCADO E
BASTAM-SE NO QUE ENUNCIAM, E COMO
ESTRITAMENTE ENUNCIAM. [É] INJURÍDICO
DIZER-SE QUE NA DEFINIÇÃO DOS TIPOS
PENAIS INCRIMINADORES, NÃO SEJA
CRIMINALIZADA TAL SITUAÇÃO.
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SÓ PODE
DECLARAR (OU NÃO DECLARAR) A
INCONSTITUCIONALIDADE (OU
ILEGALIDADE) DA NORMA EM CAUSA, MAS NÃO
PODE SUBSTITUÍ-LA POR OUTRA NORMA POR
ELE CRIADA.
[POR OUTRO LADO], NÃO SE REVELA CORRETA
A AFIRMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA
QUANDO REGISTROU QUE 'NÃO HÁ
VIABILIDADE, SEQUER UM NASCITURO'.
O NASCITURO É O SER HUMANO JÁ
CONCEBIDO, CUJO NASCIMENTO SE ESPERA
COMO FATO FUTURO CERTO.
O BEBÊ ANENCÉFALO, POR CERTO NASCERÁ.
PODE VIVER SEGUNDOS, MINUTOS, HORAS,
DIAS, E ATÉ MESES. ISTO É
INQUESTIONÁVEL!
É AQUI O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA: A
COMPREENSÃO JURÍDICA DO DIREITO À VIDA
LEGITIMA A MORTE, DADO O CURTO ESPACO
DE TEMPO DA EXISTÊNCIA HUMANA? POR
CERTO QUE NÃO!
O DIREITO À VIDA NÃO SE PODE MEDIR PELO
TEMPO, SEJA ELE QUAL FOR, DE UMA
SOBREVIDA VISÍVEL.
O DIREITO À VIDA É ATEMPORAL, NÃO SE
AVALIA PELO TEMPO DE DURAÇÃO DA
EXISTÊNCIA HUMANA. O FETO NO ESTADO
INTRA-UTERINO É SER HUMANO, NÃO É
COISA!
POR SER INJURÍDICO O RECURSO À
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
E PELA PRIMAZIA JURÍDICA DO DIREITO À
VIDA, O PLEITO É DE SER INDEFERIDO.
BRASILIA, 18 DE AGOSTO DE 2004".
http://www.providaanapolis.org.br/parefont.htm
Assim, na quarta feira, dia 29 de setembro de 2004, o
Ministro Marco Aurélio de Mello pediu uma data para o julgamento
definitivo pelo Plenário do Tribunal. Em um primeiro momento, o
plenário do Supremo deveria pronunciar-se sobre o parecer do
Procurador Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles,
afirmando que a liminar já concedida transcendia as atribuições do
Poder Judiciário.
O jornal O Estado de São Paulo afirmava que entre o dia 1 de
julho de 2004, data da concessão da liminar, e o dia 29 de
setembro de 2004, quando foi pedida a data do julgamento, haviam
sido realizados no Brasil, em virtude da liminar concedida pelo
Ministro Marco Aurélio, pelo menos 24 abortos de bebês vítimas
de anencefalia, segundo dados apresentados à imprensa pelo Dr.
Thomas Gollop no dia 29 de setembro de 2004.
http://txt.estado.com.br/editorias/2004/09/29/ger013.html
Ainda no dia 29 de setembro, apesar da liminar ainda estar em
vigor, em um caso ocorrido nos no interior do Estado do Rio de
Janeiro, os médicos se recusaram a fazer o aborto sem autorização
judicial e os dois tribunais aos quais foi levado o caso se recusaram
tanto a repreender os médicos como a conceder a autorização.
Segundo o desembargador Paulo Leite Ventura do Tribunal da 1ª
Vara Criminal, ao qual foi levado o caso em segunda instância,
"À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL
VIGENTE, É JURIDICAMENTE INVIÁVEL
AUTORIZAR O PROCEDIMENTO".
O desembargador ainda acrescentou, segundo o jornal o estado de São
Paulo:
"COMO AOS MÉDICOS CABE PRESERVAR A
VIDA, CABE AO JUDICIÁRIO GARANTI-LA".
O julgamento em que seria julgada a liminar concedida pelo Ministro
Marco Aurélio foi finalmente marcado para o dia 20 de outubro de
2004.
Pensava-se que este seria o primeiro passo para a completa
legalização do aborto no Brasil mas, em vez disso, o STF
surpreendeu e acabou cassando a liminar concedida pello Ministro Marco
Aurélio de Mello.
Em uma sessão que durou quase cinco horas, os Ministros que
compunham o Tribunal decidiram, por 7 votos contra 4, revogar a
liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, relator do
processo, que permitia provisoriamente desde 1º de julho de 2004
este tipo de aborto no Brasil.
A sessão tinha como objeto inicial acolher ou não o parecer do
Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fontelles, que
pedia o arquivamento do processo, POR TRATAR-SE DE
PRETENSÃO INCONSTITUCIONAL.
Após o Ministro Marco Aurélio, ter apresentado o relatório do
processo, pronunciaram-se o advogado da causa (Luís Roberto
Barroso) e o Procurador-Geral da República.
No momento em que iria iniciar-se a a votação da matéria o
Ministro Carlos Ayres de Brito pediu a palavra, afirmando que,
devido à profundidade dos pronunciamentos feitos até então, ele
havia resolvido pedir vista do processo para poder julgar com maior
reflexão sobre o mérito do que estava sendo discutido.
Quando um Ministro pede vista do processo, em seguida recebe os
volumes do processo para estudo pessoal. Sendo assim, a discussão da
causa pelo Plenário não pode dar-se enquanto o Ministro não
devolver o processo.
O Ministro Eros Grau sugeriu então ao Plenário que, se a
matéria era tão delicada a ponto do próprio Ministro Carlos Brito
haver pedido a suspensão temporária do julgamento para um melhor
exame, e se o Tribunal ainda manifestava dúvidas sobre se teria
atribuições para julgar a causa, deveria ser votada a suspensão da
liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio em julho de 2004
que permitia temporariamente o aborto em casos de anencefalia.
O Ministro Marco Aurélio pediu a palavra e afirmou que no dia 2 de
agosto, quando o Tribunal havia decidido que não seria julgado o
mérito da liminar, mas se passaria diretamente ao julgamento
definitivo da própria ação, seus membros já haviam aceito a
decisão liminarmente concedida, pelo que não haveria agora motivo
para votar a revogação da liminar, após quatro meses desde sua
entrada em vigor.
O Ministro Eros Grau pediu uso da palavra, contestou Marco
Aurélio e afirmou que lembrava-se bem da sessão do dia 2 de
agosto, que havia sido sua primeira sessão como Ministro recém
empossado, e que naquele dia não havia sido referendado a liminar,
mas havia-se apenas decidido passar diretamente ao julgamento
definitivo do mérito da ação. Portanto, diante das dúvidas
manifestadas sobre as atribuições do Tribunal e da própria
perplexidade do Ministro Carlos de Brito, o Tribunal não poderia
considerar referendada uma liminar sobre a qual sequer ainda sabia-se
se o Supremo teria direito de pronunciar-se.
O Tribunal passou então à votação da proposta do Ministro Eros
Grau, que acabou aceita pelo Plenário. Assim, após um
intervalo, passar-se-ia à segunda parte do julgamento, em que seria
votada a revogação da liminar que permitia o aborto em casos de
anencefalia, em todo o Brasil. O julgamento definitivo da causa,
seria postergado para quando o processo tivesse sido reexaminado pelo
Ministro Carlos Ayres de Brito.
Na segunda parte do julgamento, novamente tomou a palavra o advogado
da causa, Luiz Roberto Barroso, que repetiu os mesmos argumentos
já empregados na petição inicial do processo, que não permitir o
aborto dos fetos anencefálicos iria contra os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa, da legalidade e do direito à
saúde.
Segundo o advogado, não permitir o aborto nesse caso lesaria a
dignidade da gestante porque equivaleria a uma tortura psicológica.
Para ilustrar o argumento, disse que o bebê é um prêmio para a
mulher, mas a grávida de um anencéfalo em vez de receber um prêmio
recebe um cadáver, ao qual deverá dar um nome, registrá-lo em
cartório e depois providenciar-lhe um enterro com o dinheiro que
muitas vezes ela não tem, e isto após seis meses de um procedimento
equiparável à tortura psicológica.
Não permitir o aborto em caso de anencefalia violaria também,
segundo o Dr. Barroso, o princípio da legalidade, pelo qual
ninguém deve ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão pela
lei. Ora, o anencéfalo, segundo o Dr. Luiz Barroso, "NÃO
É UM SER VIVO". Ele se mantém com vida apenas por meio de
aparelhos, que no caso são o próprio corpo da mãe.
Finalmente, a revogação da liminar pelo Supremo Tribunal passaria
uma mensagem errônea para a população brasileira. Até 1 de julho
o assunto dependeria de uma decisão de um juiz de primeira instância,
depois disso da liminar do Ministro Marco Aurélio, após 20 de
outubro voltaria a ser como era antes, mais tarde mudará novamente.
Esta mudança seria ruim para a credibilidade do Supremo Tribunal
Federal.
Após o Dr. Barroso voltou a falar o Procurador Geral da
República. Disse que na sustentação que acabava de ser ouvida não
havia uma só palavra sobre a vida humana. A idéia do advogado e da
antropóloga, que é a mentora da causa, consistia em que não havia
vida no bebê anencéfalo. Mas como não haveria vida se o anencéfalo
cresce e se desenvolve? "O ILUSTRE ADVOGADO",
afirmou Fonteles, "PARECIA INSISTIR EM
OBSCURECER EM VEZ DE CLAREAR AS
COISAS".
O Ministro relator Marco Aurélio tomou a palavra e disse "QUE
A SUA PERPLEXIDADE ERA ENORME". O pedido de
vista do Ministro Carlos Ayres de Brito tinha servido para se
proceder ao pedido de cassação da liminar. Mas no Distrito
Federal, afirmou Marco Aurélio, havia um promotor, não se
tratava sequer de um juiz, que concedia sistematicamente permissões
para abortos em casos de anencefalia. Juízes de primeira instância
de comarcas distantes também concediam permissões para abortos em
casos de anencefalia. Mas agora estava-se decidindo que um Ministro
do Supremo não poderia conceder uma liminar autorizando a mesma
coisa. "HÁ AQUI ALGUMA COISA ERRADA",
concluiu o Ministro. "NA PAREDE DO PLENÁRIO
DESTE TRIBUNAL ESTÁ O CRISTO", afirmou ainda o
Ministro, mas eu "APRENDI, SR. PRESIDENTE,
QUE AS CIRCUNFERÊNCIAS DO DIREITO, DA
MORAL E DA RELIGIÃO SÃO DIVERSAS", terminou
o Ministro Marco Aurélio.
Iniciando a votação, o Ministro Eros Grau sustentou que a
concessão da liminar não se justificava. O que estaria gerando
insegurança jurídica não era a revogação da liminar mas a própria
concessão da liminar pela qual se permitia em caráter apenas
provisório que se reescrevesse o próprio Código Penal, permitindo
que uma terceira modalidade de aborto passasse a ser admitida.
O Ministro Joaquim Barbosa afirmou que a questão era da mais alta
relevância e que o próprio fato de não se ter decidido sobre o
cabimento da ação fazia com que também não houvesse cabimento
conceder-se uma liminar sobre o tema. Somente poderia falar-se em
conceder uma cautelar se primeiro estivesse plenamente assegurado que o
tribunal tivesse atribuições para pronunciar-se sobre o mérito da
matéria.
Em uma apresentação brilhante o Ministro Cezar Peluso disse que
para dar-se uma sentença provisória deveria haver uma alta
probabilidade da existência do direito a ser concedido:
"NÃO BASTARIA UMA PROBABILIDADE, SERIA
NECESSÁRIA UMA ALTÍSSIMA
PROBABILIDADE, QUE POR MUITAS RAZÕES
NÃO ERA EVIDENTE NA CAUSA EM QUESTÃO".
Era evidente que a vida intra-uterina é objeto de tutela jurídica no
ordenamento jurídico brasileiro, continuou o Ministro Peluso. A
própria lei penal é a tutela da vida intra-uterina como um bem
jurídico que merece proteção. A história da criminalização do
aborto mostra que esta tutela se fundamenta na necessidade de preservar
a dignidade desta vida, independemente de quaisquer deformidades, as
quais sempre foram conhecidas na história do Direito. O que é uma
novidade na história são os diagnósticos,
"MAS A CONCIÊNCIA JURÍDICA JAMAIS
DESCONHECEU A POSSIBILIDADE QUE DE UMA
GRAVIDEZ POSSA RESULTAR UMA
DEFORMIDADE".
"O FATO DE QUE O BEBÊ ANENCÉFALO SEJA UM
CONDENADO À MORTE NÃO ME CONVENCE",
continuou o Ministro Peluso.
"TODOS NÓS SOMOS CONDENADOS À MORTE. O
TEMPO EM QUE ESTA MORTE VIRÁ É QUE NÃO
PODE ESTAR À DISPOSIÇÃO DOS DEMAIS
INDIVÍDUOS. EM DIREITO SÃO AS COISAS
QUE SÃO OBJETOS DA DISPOSIÇÃO ALHEIA.
SE FAZEMOS COM QUE O MOMENTO DA MORTE DO
BEBÊ ANENCÉFALO SEJA OBJETO DA
DISPOSIÇÃO ALHEIA ESTAMOS
TRANSFORMANDO O ANENCÉFALO EM COISA.
PORÉM O FATO É QUE O DIREITO BRASILEIRO
NÃO TRATA OS NASCITUROS COMO COISAS,
PORQUE MANIFESTAMENTE CONTÉM
DISPOSIÇÕES PARA TUTELAR-LHES A VIDA".
Por estes, e por outros motivos, o Ministro Peluso afirmava pensar
que a causa não tinha grande probabilidade e, portanto, não se lhe
podia confirmar a liminar.
"NÃO HAVIA NENHUMA DÚVIDA",
continuava o Ministro,
"QUE OS AUTORES DA AÇÃO PRETENDIAM
CRIAR UM EXCLUDENTE DE ILICITUDE A UMA
NORMA JÁ EXISTENTE DA QUAL JAMAIS HOUVE
QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO SEU
SIGNIFICADO. NÃO SE PODE REINTERPRETAR
UMA NORMA QUE NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA
QUANTO AO SEU SIGNIFICADO SOB O
PRETEXTO QUE ESTA NORMA NÃO É MAIS
ADEQUADA".
A Ministra Hellen Grace votou dizendo que, pelo fato de que o
Tribunal não tem opinião formada sobre a admissibilidade da ação,
não poderia confirmar a liminar do Ministro Marco Aurélio.
O Ministro Veloso ressaltou a inconveniência em se confirmar a
liminar se viesse a ocorrer, dali a pouco tempo, que o Tribunal
reconhecesse que não haveria cabimento para a ação proposta.
No final da votação, venceu a não confirmação da liminar por sete
votos contra quatro.
Contra o referendo, cassando a liminar, votaram os ministros Eros
Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen
Gracie, Carlos Velloso e Nelson Jobim.
Além do relator, votaram pelo referendo da liminar os ministros
Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.
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5. O MINISTRO MARCO AURÉLIO DECIDE
ESPERAR ANTES DE RETOMAR O JULGAMENTO
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O Ministro Carlos Ayres de Brito devolveu as atas do processo após
o período de vistas, mas o Ministro Marco Aurélio, percebendo que
se redigisse o voto da relatoria e convocasse o julgamento da ADPF
54 perderia a causa, resolveu esperar.
Considerados os fatos desde hoje, aparentemente Marco Aurélio de
Mello apostava que o tempo faria esquecer na opinião pública os
contornos do julgamento de 2004, e que as novas nomeações para
Supremo Tribunal Federal e para a Procuradoria Geral da República
por parte do governo petista, favorável ao aborto, resultariam em uma
composição de Ministros mais favoráveis à causa.
Em uma entrevista veiculada em um blog da Folha de São Paulo,
Marco Aurélio afirmou que se tivesse querido, poderia ter levado a
ADPF 54 a julgamento há muito tempo. Mas, afirma o blog,
"sentindo o cheiro de queimado, o ministro achou melhor dar refúgio
à causa em sua gaveta":
“FOI UMA DECISÃO REFLETIDA”,
declarou o Ministro.
"PERGUNTEI A MIM MESMO: DEVO TOCAR O
PROCESSO? PARA QUÊ? PARA QUEIMAR UMA
MATÉRIA DE TÃO ALTA RELEVÂNCIA? NÃO.
AGORA CREIO QUE O SUPREMO JÁ ESTÁ
MADURO PARA TRATAR DA MATÉRIA. JÁ TEMOS
CLIMA PARA JULGAR E, CREIO, AUTORIZAR A
INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE
ANENCÉFALOS.”
O ministro ainda declarou na entrevista que o processo sobre os fetos
malformados constitui
“O PRIMEIRO PASSO ANTES DE UM
JULGAMENTO SOBRE O ABORTO.” Outro tema que,
segundo ele diz, deseja “ENFRENTAR NO PLENÁRIO” do
tribunal.
http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br/arch2008-05-01_2008-05-31.html
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6. NASCE MARCELA DE JESUS FERREIRA.
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Enquanto isso, no dia 20 de novembro de 2006 nasceu, em
Patrocínio Paulista, região de Ribeirão Preto, no interior do
Estado de São Paulo, a menina Marcela de Jesus Ferreira.
Marcela era portadora de anencefalia. Contrariando a posição
corrente dos médicos, que afirmavam que dificilmente um anencéfalo
pode viver mais do que algumas horas, e dos juristas, que afirmavam
que os anencéfalos já estavam mortos, Marcela viveu quase dois anos
seguidos, a maior parte deles na casa dos pais, vindo a falecer em
agosto de 2008, de pneumonia, na Santa Casa de Franca.
Enquanto viveu, a presença de Marcela constituía-se em uma
contestação viva às pretensões de legalizar o aborto em casos de
anencefalia.
Pode-se ver um filme completo sobre a história de Marcela no You
Tube neste endereço:
http://www.youtube.com/watch?v=KhYWgFozMm4
Alguns meses depois do nascimento de Marcela, vários médicos
ligados ao movimento que promove o aborto no Brasil começaram a
contestar que Marcela fosse realmente um caso de anencefalia.
O fato, porém, é que (1) a tomografia computadorizada realizada
em Marcela em novembro de 2006, assim como a ressonância
magnética nuclear realizada em novembro de 2007, foram enviadas a
um dos maiores especialistas mundiais no assunto, o Dr. Alan
Shewmon, chefe do Departamento de Pediatria da Universidade da
Califórnia em Los Angeles, que afirmou em laudo datado de 2008
tratar-se realmente "DE UM CASO CLÁSSICO DE
ANENCEFALIA". O laudo do Dr. Shewmon, endereçado "A
QUEM QUER QUE POSSA INTERESSAR", pode ser
consultado neste endereço:
http://www.documentosepesquisas.com/shewmon.pdf
No entanto, (2) ainda que fosse verdade que Marcela não fosse
anencefálica, continua sendo verdade que o médico que primeiro
diagnosticou a anencefalia de Marcela através do ultra-som redigiu um
laudo que atestava a doença, confirmado por um segundo
ultrassonografista ainda durante a gravidez. Antes do parto, nenhum
médico duvidava da anencefalia de Marcela. Portanto, neste caso,
cairia por terra que a supostamente alardeada teoria que a anencefalia
é diagnosticada com absoluta certeza em 100% dos casos através da
ultrassonografia. O testemunho dos médicos que fizeram o ultra-som
pré-natal de Marcela encontra-se no filme "Flores de Marcela":
http://www.youtube.com/watch?v=KhYWgFozMm4
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7. A ADI 3510, O CAMINHO DAS PEDRAS.
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O que abriu o caminho para que Marco Aurélio encontrasse a forma de
tratar o tema no STF foi, entretanto, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3510 (ADI 3510).
Em março de 2005 era aprovada pelo Congresso brasileiro a Lei de
Biossegurança, que permitia a pesquisa com embriões congelados há
mais de três anos. O procurador geral da República, Dr.
Cláudio Fonteles, recorreu ao STF, abrindo uma ação direta de
inconstitucionalidade que recebeu o número de 3510. Na
petição, Cláudio Fonteles exigia que fosse realizada uma série de
audiências públicas na qual fossem trazidas autoridades para que se
pudesse discutir o momento em que se inicia a vida humana. Mas quem
organizaria as audiências públicas não seria o Dr. Cláudio
Fonteles, e sim os ministros do STF, em abril de 2007. Os
ministros convocaram cientistas e pesquisadores de todas as
tendências, de modo que o resultado prático da audiência, para os
ministros, foi a conclusão de que seria impossível determinar qual
fosse o início da vida, já que cada um dos participantes apresentava
um ponto de vista diferente do outro. As audiências foram algo
inédito na história do STF. Era a primeira vez que a Corte
convocava audiências públicas para ouvir especialistas em matérias
não jurídicas para poder enfrentar uma causa considerada difícil.
Por parte dos cientistas que se manifestaram a favor das pesquisas com
os embriões, ademais, assistiu-se a um festival de mentiras
vergonhosamente apresentadas com a autoridade acadêmica respaldada pela
total ignorância do público sobre este novo ramo da ciência. Os
cientistas repetiram à exaustão que os embriões humanos, depois de
três anos de congelamento, são totalmente inviáveis e somente
utilizáveis como lixo hospitalar, quando fora do Brasil é amplamente
reconhecido que o tempo de congelamento não altera a viabilidade dos
embriões. Um embrião congelado há 10 minutos é tão viável
quanto um embrião congelado há dois meses, 3 anos, 10 anos, 20
anos ou mais. O motivo para isto é muito simples: a duzentos graus
abaixo de zero, temperatura do congelamento dos embriões, não existe
atividade química, que é a única causa que nestas condições
poderia degradar um embrião. Isto significa que para um ser
constituído por uma ou poucas células, congelado a 200 graus
abaixo de zero, não existe mais o tempo. Por outro lado, do ponto
de vista experimental, são inúmeros os casos relatados em todo o
mundo de embriões congelados há mais de dez anos que, ao serem
descongelados e implantados, estão hoje cursando o segundo grau e a
universidade. Nos Estados Unidos já existiam em 2008 agências
de adoção de embriões congelados que haviam implantado milhares de
embriões, a maioria congelados há mais de três anos Mas, com
exceção de uma pequena exposição de uma professora da Universidade
Federal de São Paulo, que nunca mais foi comentado por ninguém,
não foi isso o que foi dito e divulgado a partir das audiências
públicas.
Ouça neste aúdio o professor Ricardo Santos, atestando na
audiência que os embriões congelados há mais de três anos são
totalmente inviáveis, o que é mundialmente reconhecido como algo
totalmente falso:
"A TÉCNICA DO CONGELAMENTO DEGRADA OS
EMBRIÕES, ELA DIMINUI A VIABILIDADE
DOS EMBRIÕES. ELA NÃO QUALIFICA OS
EMBRIÕES PARA O IMPLANTE, PARA
RESULTAR EM UM SER VIÁVEL COMPLETO.
A MAIORIA DAS CLÍNICAS DE FERTILIDADE
NÃO GOSTAM DE USAR OS EMBRIÕES
CONGELADOS, PORQUE SABEM QUE A
VIABILIDADE DOS EMBRIÕES CONGELADOOS
HÁ MAIS DE TRÊS ANOS É MUITO BAIXA, É
PRATICAMENTE NULA, E A MAIORIA REJEITA
O IMPLANTE DESTES EMBRIÕES, QUE SÃO
[JUSTAMENTE AQUELES QUE, SEGUNDO A LEI
DE BIOSSEGURANÇA, SERÃO UTILIZADOS NAS
PESQUISAS]".
http://www.documentosepesquisas.com/ricardosantos.mp3
Ouça também a cientista Mayana Zats declarando naquelas audiências
a mesma coisa, algo que todos os que conhecem o assunto sabem ser
inteiramente inverídico:
"O QUE ESTAMOS DEFENDENDO É QUE, DA
MESMA FORMA QUE UM INDIVÍDUO EM MORTE
CEREBRAL DOA ÓRGÃOS, UM EMBRIÃO
CONGELADO POSSA DOAR UMA CÉLULA.
ENTÃO O QUE É ETICAMENTE CORRETO?
PRESERVAR UM EMBRIÃO CONGELADO, MESMO
SABENDO QUE A PROBABILIDADE DE GERAR UM
SER HUMANO É PRATICAMENTE ZERO, OU
DOÁ-LOS PARA PESQUISAS QUE PODERÃO
RESULTAR EM FUTUROS TRATAMENTOS?"
http://www.documentosepesquisas.com/mayanazatz.mp3
A única jornalista brasileira que ousou contradizer estes dados, foi
a repórter Cláudia Collucci, da Folha de São Paulo. No
início de 2008 Cláudia soube que havia nascido um bebê, já com
seis meses de idade, depois de 8 anos de congelamento. Ao
entrevistar a mãe do bebê, soube que ele havia sido descongelado do
maior banco de embriões do país e resolveu entrevistar o médico
proprietário do estabelecimento. No dia 10 de março de 2008
Collucci escreveu na Folha:
"AOS SEIS MESES DE IDADE, VINÍCIUS É UM
BEBÊ QUE ADORA PAPINHA DE MAMÃO, JÁ
TENTA SAIR SOZINHO DO CARRINHO E DÁ
SONORAS GARGALHADAS DURANTE O BANHO. O
MENINO FOI GERADO A PARTIR DE UM
EMBRIÃO CONGELADO DURANTE OITO ANOS,
UM RECORDE NO BRASIL. PELOS CRITÉRIOS
DA LEI DE BIOSSEGURANÇA, SERIA UM
EMBRIÃO INDICADO PARA PESQUISAS COM
CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS.
NA ÚLTIMA FECUNDAÇÃO IN VITRO, FEITA EM
1999, MARIA ROSELI, A MÃE DE VINÍCIUS,
PRODUZIU NOVE EMBRIÕES. EM FEVEREIRO
DE 2007, OS EMBRIÕES FORAM, ENFIM,
DESCONGELADOS: 'MEU FILHO VENCEU OITO
ANOS DE CONGELAMENTO E A
PREMATURIDADE. IMAGINE SE EU TIVESSE
DESISTIDO DELE E DOADO O EMBRIÃO PARA A
PESQUISA?', DIZ MARIA ROSELI.
O GINECOLOGISTA JOSÉ GONÇALVES FRANCO
JÚNIOR, DETENTOR DO MAIOR BANCO DE
CRIOPRESERVAÇÃO DO BRASIL, ONDE OS
EMBRIÕES DE MARIA ROSELI FICARAM, NOS
RELATA QUE SUA CLÍNICA JÁ OBTEVE 402
NASCIMENTOS DE BEBÊS A PARTIR DE
EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS, A MAIORIA
ACIMA DE TRÊS ANOS DE CONGELAMENTO:
'É UMA LOUCURA FALAREM QUE EMBRIÃO
CONGELADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS É
INVIÁVEL. E ISSO NÃO TEM NADA A VER COM
A RELIGIÃO. A VIABILIDADE É UM FATO E
PONTO. OS MAIORES CENTROS DE
REPRODUÇÃO NA EUROPA DEFENDEM O
CONGELAMENTO DE EMBRIÕES COMO FORMA DE
EVITAR A GRAVIDEZ MÚLTIPLA',
AFIRMA O MÉDICO".
[http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u380351.shtml]
Testemunhos de profissionais da área jornalística afirmam que
Cláudia Colucci passou a ser duramente criticada pelos próprios
colegas de profissão por causa desta reportagem. As críticas eram do
seguinte teor: "O QUE PRETENDE ESTA MENINA?
ELA QUER ESTRAGAR TUDO? ELA NÃO SABE
QUE ESTE TIPO DE MATÉRIAS NÃO SÃO PARA
SEREM PUBLICADAS?". Coincidência ou não, a
reportagem de Collucci não foi criticada nem comentada, e nunca mais
foi publicada na imprensa brasileira qualquer matéria a este respeito,
enquanto que na estrangeira e na especializada há fartura de material.
Nesta mesma época a Comissão Diocesana em Defesa da Vida de
Taubaté elaborou um extenso relatório a respeito desta que acabou
sendo uma das questões chaves da ADI 3510. O documento,
intitulado "UMA QUESTÃO DECISIVA PARA A ADIN
3510: OS EMBRIÕES CONGELADOS SÃO
INVIÁVEIS?", foi distribuído antes do julgamento nos
gabinetes dos Ministros do STF e apresentado à imprensa em
audiência pública realizada em Brasília, na Câmara dos
Deputados, promovida pela Frente Parlamentar em Defesa da Vida.
http://culturadavida.blogspot.com.br/2008/05/2705-audincia-pblica-fraude-dos-embries.html
Os jornalistas presentes à audiência da Frente Parlamentar, à
qual estavam presentes o procurador Cláudio Fonteles e diversas
outras autoridades, ouviram uma apresentação oral sobre o conteúdo
do relatório e receberam uma cópia de seu texto integral, mas nenhum
deles publicou uma linha a respeito. O documento, bastante
contundente e amplamente documentado, pode ser lido encontrado neste
endereço:
http://www.documentosepesquisas.com/relatorioviabilidade.mp3
O resultado final, durante o julgamento da ADI 3510, foi ainda
mais vergonhoso. O ministro mais jovem do tribunal, Dr. Menezes
Direito, havia pedido vistas do processo algumas semanas antes para
poder estudá-lo mais a fundo. A imprensa passou a pressioná-lo
insistentemente para que ele devolvesse as atas e liberasse o
julgamento. Mas o ministro não estava simplesmente ganhando tempo,
uma manobra muito usada nos legislativos e tribunais para atrasar o
andamento dos trabalhos. Menezes Direito passou a estudar o assunto
dia e noite durante meses e, quando julgamento finalmente foi
retomado, teve o privilégio de ser o primeiro a apresentar seu voto.
Naquele dia os que o escutaram o seu voto, foram quase três horas de
exposição, tiveram a impressão de estar ouvindo não apenas um
jurista, mas um perito em microbiologia, tamanho era o grau de
detalhamento com que o ministro estava expondo o estado atual das
pesquisas embrionárias no mundo, citando a literatura científica mais
recente, evidentemente consultada diretamente nos trabalhos originais.
O ministro mostrou pormenorizadamente todas as provas sobre a falácia
de que os embriões congelados há mais de três anos não seriam
viáveis.
O voto de Menezes Direito ocupou toda a manhã, após o que o
Presidente Gilmar Mendes encerrou a sessão para almoço. Logo
após as duas da tarde, a ministra Carmen Lúcia iniciou a leitura do
voto e ficou claro, com o seu posicionamento, o que aconteceria daí
para a frente no tribunal. Tudo o que o Ministro Menezes Direito
havia exposto, tão claramente e com grande documentação
científica, foi simplesmente ignorado pelos demais pares da alta
corte. Para espanto dos ouvintes, o principal argumento ouvido em
quase todos os votos do STF era que, já que depois de três anos os
embriões congelados não passavam de lixo hospitalar, seria uma
hipocrisia não permitir que estes fossem utilizados para experiências
científicas, como se ninguém houvesse ouvido uma linha sequer do que
havia sido fartamente exposto pelo ministro Direito.
Próximo ao fim do julgamento deu-se, durante o voto do Ministro
Celso de Mello, um curioso diálogo entre este e os ministros Carlos
Ayres de Brito, Gilmar Mendes e Marco Aurélio de Mello. Este
pequeno diálogo parece ter sido a primeira vez em que o Ministro
Marco Aurélio de Mello afirmou em público haver compreendido como
conduzir o julgamento da ADPF 54 para levá-la à aprovação do
aborto para os anencéfalos: o julgamento da experimentação com os
embriões havia aplainado o caminho.
Eis o resumo do diálogo:
CELSO MELLO: "Eu tenho aqui várias referências sobre o
que pensam as religiões a respeito do início da vida, e a análise de
diversos outros textos a respeito desta mesma questão. Tudo isto
justifica a minha posição de que são vários os momentos do início
da vida, segundo a concepção que cada qual adota. Por isso a minha
ênfase na afirmação de que o Brasil é um estado não confessional,
e que somente critérios não confessionais devem nos orientar na
definição desta questão".
CARLOS AYRES DE BRITO: "Se Vossa Excelência me
permite, exatamente porque há vários inícios da vida e não é
possível uma pacificação no campo filosófico, nem no científico ou
no religioso, é que eu disse em meu voto que, já que a referência
que nos interessa é a Constituição, sobre o início da vida a
Constituição é de um silêncio de morte. Ou seja, ela nada
dispõe sobre o início da vida".
GILMAR MENDES: "Eu ouvi ontem esta observação do
Ministro Brito e fiquei calado, mas agora não posso mais resistir.
Todos sabemos que os textos constitucionais, em todo o mundo, não
tratam claramente sobre o início da vida. Talvez apenas na
Constituição da Irlanda. Mas esta é uma questão extremamente
sensível e que demanda cuidado, por causa do tema da dignidade
humana. Penso que talvez não devêssemos formalizar muito este
debate, para não atrair para este caso que estamos decidindo outros
tipos de decisões. Por exemplo, nós não nos estamos pronunciando
sobre o aborto".
MARCO AURÉLIO DE MELLO: "Eu quero dizer aqui,
como ressaltei em meu voto, que a questão do aborto é algo que eu
ainda espero enfrentar neste plenário de modo aberto".
CELSO DE MELLO: "Sim, esta é a razão pela qual eu
salientei em meu voto que a controvérsia constitucional que hoje
estamos examinando não guarda qualquer vinculação com o problema do
aborto. Mas, é claro, o debate do aborto irá ser instaurado quando
discutirmos, na ADPF 54, cujo relator é o Ministro Marco
Aurélio, o problema da antecipação terapêutica do parto [para os
casos de gestação de fetos anencefálicos]".
MARCO AURÉLIO DE MELLO: "É claro que, com o
presente julgamento, o campo estará todo aplainado para que a matéria
venha novamente a plenário".
[Ouça o áudio deste diálogo neste endereço:
http://www.documentosepesquisas.com/adi3510.mp3]
Marco Aurélio de Mello esttava sinalizando que havia aprendido a
lição.
O Ministro convocou para agosto de 2008, por iniciativa
própria, a segunda audiência pública da história do STF, desta
vez destinada a debater a questão da anencefalia. Ao contrário do
que havia sucedido no início do processo da ADPF 54, em que ele
havia rejeitado várias entidades que haviam se apresentado como 'amici
curiae', representando a Igreja Católica e diversos movimentos em
favor da vida, agora o ministro estava ele próprio convidando grande
número de entidades e de personalidades representando todas as
tendências e todos os pontos de vista. Não poderia haver nada,
aparentemente, que fosse mais democrático do que a nova linha adotada
pelo Ministro.
Nada indicava, porém, que a verdadeira motivação da audiência
fosse o amor à democracia ou que sua intenção fosse a de esclarecer a
questão. O Ministro já havia indicado qual era a sua posição e
que ela já estava firmemente tomada há anos. A real intenção da
audiência parecia ser a de relativizar o debate para que então os
ministros pudessem conduzir mais livremente o julgamento segundo
convicções já previamente tomadas anos antes.
Tudo isto poderia até ser correto, se
(1) ESTE TEMA NÃO FOSSE DA COMPETÊNCIA
DO LEGISLATIVO E SIM DO JUDICIÁRIO E SE
(2) UMA CAUSA CONDUZIDA DESTA MANEIRA
JÁ NÃO DEIXASSE DE SER UM JULGAMENTO
PARA CONSTITUIR-SE EM PURO ATIVISMO
JUDICIÁRIO. O juiz, aparentando julgar diante do público,
na realidade está utilizando a máquina do Poder Judiciário para
impor idéias pré-concebidas ao povo e ao Poder Legislativo.
É por este motivo que uma tradição milenar, adotada pela lei
brasileira, estabelece que quando um juiz declara sua sentença ou o
seu voto antes do julgamento, a sentença e o voto deixam de ser
válidos. Supõe-se que os juízes devam procurar abster-se de
formar uma opinião definitiva antes do julgamento, para deste modo
poderem usufruir a liberdade para refletir, com maior isenção de
ânimo, as razões expostas por todas as partes. Se o juiz já
decidiu a sentença antes de ouvir as partes e, mais ainda, se o juiz
deseja julgar unicamente para poder usar de seu cargo para impor a sua
sentença ao povo, já não se trata mais de um juiz, mas de um
militante político disfarçado de juiz. Em toda democracia há lugar
para a militância política, mas os juízes são indispensáveis para
a preservação do ideal democrático. A tarefa do juiz não pode
transformar-se na do militante político.
Confirma tudo isto o fato de que, logo após a audiência pública
sobre a anencefalia, o Ministro Marco Aurélio declarou abertamente
em entrevista à Revista Veja que o julgamento da anencefalia era
considerado, por ele e pelos ministros do STF, - foram palavras do
próprio ministro-, APENAS UMA ETAPA
NECESSÁRIA PARA QUE EM UM FUTURO
PRÓXIMO, FOSSE POSSÍVEL A LEGALIZAÇÃO,
ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO, DA
PRÁTICA DO ABORTO DE MODO AMPLO.
Mesmo consciente de que o tema não é atribuição constitucional do
Poder Judiciário, o Ministro insiste não apenas em afirmar o
contrário, como em declarar que está trabalhando ativamente para que
tudo isto se torne realidade.
Eis as palavras do Ministro à VEJA, na entrevista intitulada
"O FIM DA HIPOCRISIA":
"O DEBATE ATUAL [SOBRE O TEMA DO ABORTO
EM CASOS DE ANENCEFALIA] É UM PASSO
IMPORTANTE PARA QUE NÓS, OS MINISTROS
DO SUPREMO, SELECIONEMOS ELEMENTOS
QUE, NO FUTURO, POSSAM RESPALDAR O
JULGAMENTO DO ABORTO DE FORMA MAIS
AMPLA.
O TEMA ANENCEFALIA É UM GANCHO PARA
DISCUTIR SITUAÇÕES MAIS ABRANGENTES.
EM MINHA OPINIÃO, OS CASOS DE
INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE ANENCÉFALO
E OS DE ABORTO DE FORMA MAIS
ABRANGENTE, QUANDO A GRAVIDEZ NÃO É
DESEJADA, POSSUEM UM PONTO IMPORTANTE
EM COMUM: O DIREITO DE A MULHER DECIDIR
SOBRE A PRÓPRIA VIDA.
É PRECISO ESCLARECER QUE A VIDA
PRESSUPÕE O PARTO. O CÓDIGO CIVIL PREVÊ
O DIREITO DO NASCITURO, OU SEJA,
DAQUELE QUE NASCEU RESPIRANDO POR
ESFORÇO PRÓPRIO. ENQUANTO O FETO ESTÁ
LIGADO AO CORDÃO UMBILICAL, A
RESPONSABILIDADE É DA MULHER QUE O
CARREGA.
MEU TEMPO NA CORTE DURA MAIS OITO ANOS,
QUANDO COMPLETAREI 70 ANOS. E TENHO
CERTEZA DE QUE AINDA ESTAREI AQUI
QUANDO ESSAS DISCUSSÕES ACONTECEREM".
http://veja.abril.com.br/030908/p_074.shtml
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8. O QUE FAZER.
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O que está exposto acima é uma autêntica vergonha nacional. O
Supremo Tribunal Federal está executando literalmente a agenda
preparada para a promoção do aborto de organizações como o Conselho
Populacional, a Fundação Ford, a Fundação Rockefeller e a
Fundação MacArthur, entre muitas outras.
Para convencer-se do quanto isto é verdade é necessário ler com
atenção o relatório "LESSONS LEARNED": O
RELATÓRIO SOBRE A PROMOÇÃO DO ABORTO NO
BRASIL PELA FUNDAÇÃO MACARTHUR, escrito e
distribuído pela própria Fundação MacArthur, sobre como durante
uma década ela investiu 36 milhões de dólares apenas no Brasil
para financiar a atividade de 40 organizações promotoras do aborto e
da educação sexual liberal, e de mais de 80 lideranças nacionais,
entre elas a professora Débora Dinis da Unb, para alcançar a total
despenalização do aborto no país. O relatório representa a
descrição de apenas uma de quatro outras frentes iguais financiadas no
Brasil, Índia, Nigéria e México pela Fundação MacArthur, e
estas são quatro frentes dentre várias outras financiadas por um
consórcio de fundações que decidiram operar segundo os princípios
estabelecidos pela Fundação Ford em 1990 no relatório
intitulado 'SAÚDE REPRODUTIVA: UMA
ESTRATÉGIA PARA OS ANOS 90'. O relatório da
Fundação MacArthur para o Brasil encontra-se neste endereço:
http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf
O Supremo Tribunal Federal, ao seguir literalmente a cartilha da
MacArthur e várias outras organizações similares, está destruindo
sua própria imagem diante do povo brasileiro.
Tudo indica, ademais, que aquilo que já aconteceu e que está
descrito nesta mensagem, será apenas uma amostra do que irá acontecer
nesta quarta feira dia 11 de abril de 2012, e do que deverá
acontecer logo em seguida.
Se não fosse a impunidade reinante no Brasil, o Ministro Marco
Aurélio de Mello já deveria há muito tempo ter sido processado e
exonerado pelo Senado Federal por prática de crime de
responsabilidade. A Constituição brasileira, no seu artigo 52,
afirma que
"ART. 52. COMPETE PRIVATIVAMENTE AO
SENADO FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE".
Os crimes de responsabilidade, no Brasil, não são definidos pelo
Código Penal, mas pela Lei 1079 de 1950. Consistem em uma
CONDUTA DE CARÁTER POLÍTICO, POR PARTE
DE AUTORIDADE PÚBLICA, QUE ATENTA
CONTRA OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
Os crimes de responsabilidade não são julgados pelos tribunais, mas
diretamente pelo Congresso. Normalmente sua pena não consiste em
prisão, mas no impeachment ou na exoneração do cargo. Se a
prática do crime envolver também outro crime definido pelo Código
Penal, este deverá ser julgado, em seguida, por um tribunal de
justiça.
O artigo 2 da Lei 1079 de 1950 estabelece que para a
autoridade pública, incluindo aí explicitamente "OS
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL", ser passível de perda do cargo por crime de
responsabilidade, não é necessário que a conduta tenha sido
integralmente executada, sendo suficiente que tenha sido
"SIMPLESMENTE TENTADA".
Ainda segundo o artigo 41 da Lei 1079/50, a iniciativa da
denúncia de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, perante o
Senado Federal, é permitida a qualquer cidadão. A denúncia só
poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo,
deixado definitivamente o cargo. Aqui está o que pode ser feito.
___________________________________
A. COMUNICAR-SE COM OS GABINETES DOS
MINISTROS DO STF.
___________________________________
Pedimos encarecidamente a todos os que receberem esta mensagem que
escrevam, telefonem e enviem faxes aos Ministros do Supremo e que
peçam às suas listas de correio eletrônico que façam o mesmo.
Ao votarem e promoverem o aborto, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal estão indo contra a opinião de mais de noventa por cento do
povo brasileiro, contra toda a doutrina jurídica brasileira e contra
todos os dados da Medicina moderna. Vão também contra a
Constituição Brasileira, que os proíbe de introduzir novas leis e
exceções às leis já existentes, e que estabelece, através de seu
artigo 5 §2, ao incorporar o Tratado Interamericano de Direitos
Humanos aos dispositivos constitucionais, a personalidade jurídica
desde o momento da concepção.
Ao votarem e promoverem o aborto os senhores ministros estão somente
indo a favor das pouquíssimas Fundações que são as que estão
realmente patrocinando a causa e que os induzem a pensar que estão
agindo conforme a mais avançada doutrina juridica, os avanços da
ciência e os mais profundos anseios populares. Mostrar claramente e
com verdadeiro respeito o quanto isto está distante da verdadeira
realidade é uma das coisas mais importantes a serem feitas.
CONVEM NOTAR O QUANTO É IMPORTANTE, QUE
NÃO SE MANDE APENAS CORREIO
ELETRÔNICO, QUE PODE SER FACILMENTE
DELETADO PELOS ASSESSORES DOS
GABINETES, MAS QUE TAMBÉM QUE SE
TELEFONE E SE ENVIEM FAXES AOS SRS.
MINISTROS.
A lista dos telefones e mails dos gabinetes do STF estão no fim da
mensagem.
___________________________________
B. COMUNICAR-SE COM OS DEPUTADOS E
SENADORES.
___________________________________
Telefone e envie uma mensagem aos Deputados federais e Senadores da
República,
(1) fazendo-lhes entender a verdadeira magnitude do que está
acontecendo.
(2) pedindo que eles se posicionem publimente e com energia.
O Supremo Tribunal Federal está usurpando as atribuições
exclusivas do Poder Legislativo.
A questão não é sobre anencefalia. O Supremo pretende
legislar sobre o aborto, e uma vez assentado este precedente, não
haverá motivo para que não queira passar a legislar sobre qualquer
outro tema. A ordem constitucional e o estado de direito estão
gravemente ameaçados.
O artigo 49 §11 da Constituição Federal estabelece que
"É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
CONGRESSO NACIONAL ZELAR PELA
PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA EM FACE DA ATRIBUIÇÃO
NORMATIVA DOS OUTROS PODERES".
Este artigo significa, em outras palavras, que os parlamentares tem
obrigação de intervir na questão.
O que os ministros, e de modo principal o Sr. Ministro Marco
Aurélio de Mello, está perfeitamente descrito nas palavras do
Deputado Milton Cardias, pronunciadas no Plenário da Câmara em
11 de agosto de 2004:
"TRATA-SE DE UMA INTERFERÊNCIA
INDEVIDA NAS ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL.
A ALTERACÃO DE LEIS, NO CASO DO CÓDIGO
PENAL, É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
LEGISLATIVO. NOSSA LEI PENAL, TIPIFICA
O CRIME DO ABORTO E DEIXA DE
PENÁLIZA-LO EM CASOS DE RISCO DE VIDA
DA MÃE E DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE
ESTUPRO. A INCLUSÃO DE OUTROS CASOS É
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL.
ORA, SR. PRESIDENTE, SRAS. E SRS.
DEPUTADOS, É PUBLICO QUE O QUE ESTÁ
SENDO CONCEDIDO USURPA PODER DO
LEGISLATIVO A QUEM COMPETE MODIFICACÃO
DO CÓDIGO PENAL".
Os mails e telefones dos deputados e senadores do Brasil estão no
final desta mensagem.
___________________________________
C. DIA 10 À NOITE, COMPARECER
PESSOALMENTE EM BRASÍLIA À VIGÍLIA EM
FRENTE AO STF.
___________________________________
Diversos bispos da Igreja Católica no Brasil, a própria CNBB
e muitos pastores evangélicos estão convidando os fiéis de suas
comunidades para uma vigília nacional em todo o Brasil e especialmente
diante do STF, na Praça dos Três Poderes, em Brasília,
iniciando-se na noite do dia 10 e continuando durante todo o dia
11.
A iniciativa partiu inicialmente da Diocese de Taubaté. Dom João
Carmo Rohden, bispo de Taubaté, divulgou, na noite da Quinta
Feira de Páscoa, a todos os sacerdotes de sua diocese, um documento
no qual podia ler-se:
"NO PRÓXIMO DIA 11 DE ABRIL, O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL JULGARÁ A ADPF-54,
QUE VISA DESPENALIZAR O ABORTO EM CASOS
DE ANENCEFALIA.
URGE, PORTANTO, A MOBILIZAÇÃO EM
DEFESA DA VIDA, POIS NÃO PODEMOS SER
OMISSOS NESTA HORA TÃO GRAVE. ESTAMOS,
NA REALIDADE, DIANTE DE UMA ESTRATÉGIA
MUITO SOFISTICADA DE GRADUALMENTE
LEGALIZAR O ABORTO NO PAÍS, ATÉ O 9º
MÊS, COMEÇANDO POR ACEITAR O ABORTO DE
ANENCÉFALOS, DEPOIS DOS PORTADORES DE
MÁ-FORMAÇÃO E, ASSIM POR DIANTE, ATÉ
CHEGAR À ACEITAÇÃO DO ABORTO,
INCLUSIVE COMO DIREITO HUMANO.
ENQUANTO CRISTÃOS E CIDADÃOS
BRASILEIROS, TEMOS QUE NOS POSICIONAR,
DIREITO ESTE GARANTIDO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURA A
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A LIBERDADE
RELIGIOSA. COMO PASTOR DA IGREJA,
SUCESSOR DOS APÓSTOLOS TENHO O DIREITO
E O DEVER DE RECORDAR AOS NOSSOS
DIOCESANOS, DE MODO EVIDENTE, O
ENSINAMENTO DA IGREJA, PARA QUE NÃO
HAJA OMISSÃO DOS QUE PROFESSAM A FÉ
CATÓLICA.
COM O JULGAMENTO DA ADPF-54, O STF
PODERÁ MAIS UMA VEZ, ASSIM PENSAMOS,
USURPAR AS FUNÇÕES DO PODER
LEGISLATIVO, EM EXPLÍCITO ATIVISMO
JUDICIAL DECIDINDO O QUE NÃO É,
DIRETAMENTE, DA SUA COMPETÊNCIA, POIS
CABE AO CONGRESSO NACIONAL TAL
PRERROGATIVA.
DIANTE DISSO, APOIAMOS A INICIATIVA DA
VIGÍLIA DE ORAÇÃO PELA VIDA NASCENTE,
QUE SERÁ REALIZADA NOS DIAS 10 E 11 DE
ABRIL, DIANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, A PARTIR DAS 18 HORAS DO DIA
10, PARA QUE SEJAMOS, NESSE MOMENTO,
PRESENÇA DA FÉ E DE CIDADANIA, COM A
LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA.
+DOM CARMO JOÃO RHODEN, SCJ
BISPO E PRESIDENTE DO MOVIMENTO
LEGISLAÇÃO E VIDA DA DIOCESE DE
TAUBATÉ"
O documento completo pode ser encontrado neste endereço:
http://www.documentosepesquisas.com/rohden.pdf
Uniu-se à iniciativa Dom Luiz Bergonzini, bispo emérito de
Guarulhos que, em conjunto com o pastor evangélico Marcos
Feliciano, está convocando católicos e evangélicos a se unirem à
iniciativa e participarem em Brasília da “VIGÍLIA DE
ORAÇÃO PELA VIDA NASCENTE”, marcada para
iniciar-se a partir das 18 horas do dia 10 de abril, na Praça
dos Três Poderes em Brasília:
http://www.domluizbergonzini.com.br/2012/04/pastor-e-deputado-marco-feliciano.html
http://noticias.gospelmais.com.br/marco-feliciano-convoca-vigilia-igreja-catolica-contra-aborto-32837.html
A seguir, a própria CNBB aderiu à iniciativa enviando, na
Sexta Feira de Páscoa, uma carta a todos os bispos do Brasil,
convocando-os e extendendo a "VIGÍLIA DE ORAÇÃO
PELA VIDA" a iniciar-se às vésperas do julgamento", para
todo o Brasil.
A íntegra da carta da presidência da CNBB enviada a todos os
bispos , bem como o texto completo da nota sobre o assunto,
encontram-se na primeira página do site da CNBB e também neste
endereço:
http://www.cnbb.org.br/site/imprensa/noticias/9005-cnbb-convoca-para-vigilia-de-oracao-pela-vida
Já estão aderindo à iniciativa nacional da CNBB diversos outros
bispos do Brasil. Vários deles estão se pronunciando a toda a
nação através do site ACI Digital, o maior portal católico do
mundo.
Dom Fernando Guimarães, Bispo de Garanhuns, Estado de
Pernambuco, membro da Assinatura Apostólica no Vaticano e juiz
eclesiástico, acaba de declarar neste Sábado de Páscoa ao Portal
ACI Digital:
“COMO CIDADÃO BRASILEIRO EU VEJO QUE
UMA DEMOCRACIA EXISTE NA DIVISÃO DOS
TRÊS PODERES E NO RESPEITO ÀS
ATRIBUIÇÕES E ÀS COMPETÊNCIAS DE CADA
UM DELES. É NA HARMONIA DOS PODERES
JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO E EXECUTIVO
QUE RESIDE O ESTADO DE DIREITO.
É INTERESSANTE NOTAR QUE, EM RELAÇÃO AO
ABORTO, A GRANDÍSSIMA MAIORIA DA
POPULAÇÃO BRASILEIRA JÁ SE MANIFESTOU,
POR DIVERSAS VEZES, DE FORMA
CONTUNDENTEMENTE CONTRÁRIA. POR ISSO,
NO PARLAMENTO NÃO SE CONSEGUE FAZER
PASSAR UMA LEI MAIS FAVORÁVEL AO
ABORTO. OS PARLAMENTARES, QUE DEPENDEM
DO VOTO DA POPULAÇÃO, SABEM QUE OS
BRASILEIROS, NA SUA GRANDE MAIORIA,
SÃO CONTRÁRIOS À LEGALIZAÇÃO DO
ABORTO.
A MIM, COMO CIDADÃO BRASILEIRO, ME
SURPREENDE QUE, PASSANDO À MARGEM DO
PARLAMENTO, TENHAMOS UMA LEI, UM MARCO
LEGISLATIVO QUE VEM DE UM JULGAMENTO EM
NÍVEL JUDICIÁRIO.
EU ME DIRIJO A TODOS OS BRASILEIROS, DE
MODO ESPECIAL AOS CATÓLICOS, QUE ESTÁ
NA HORA DE, NO RESPEITO ÀS INSTITUIÇÕES
DO PAÍS, MAS TAMBÉM NO DIREITO QUE
TEMOS ENQUANTO CIDADÃOS DE MANIFESTAR
NOSSA OPINIÃO E DE MANIFESTAR NOSSO
PARECER, DE NOS MOBILIZARMOS, DE
MANIFESTAR NOSSA CONTRARIEDADE E
FAZÊ-LAS CHEGAR JUNTO AOS POLÍTICOS
QUE ELEGEMOS, PARA QUE SE DEFENDA O
PENSAMENTO E A SENSIBILIDADE DA
MAIORIA DO POVO BRASILEIRO”.
http://www.acidigital.com/noticia.php?id=23430
Manifestaram-se ainda, através do Portal ACI Digital, DOM
ORANI TEMPESTA, arcebispo do Rio de Janeiro; DOM
ALBERTO TAVEIRA, arcebispo de Belém do Pará; DOM
ODILO SCHERER, cardeal arcebispo de São Paulo e
presidente do Regional Sul I da CNBB; DOM FERNANDO
RIFAN, Bispo da Administração Apostólica São João Maria
Vianney do Rio de Janeiro; DOM JOSÉ ANTONIO
PERUZZO, Bispo de Palmas-Francisco Beltrão, no Paraná:
http://www.acidigital.com/noticia.php?id=23431
http://www.acidigital.com/noticia.php?id=23422
SE VOCÊ MORA EM BRASÍLIA OU PODE
DIRIGIR-SE A BRASÍLIA, SE É CATÓLICO,
EVANGÉLICO OU HOMEM DE BEM, SUA
PARTICIPAÇÃO É NA VIGÍLIA DIANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É
IMPORTANTÍSSIMA.
A vigília, que está sendo realizada com o apoio do Arcebispo de
Brasília, Dom Sérgio da Rocha, e está sendo organizada pelos
movimentos Pró-Vida Família de Brasília e Legislação e Vida
de Taubaté, terá início às 18:00 de terça-feira dia 10 de
abril e estender-se-á durante todo o dia 11 de abril.
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9. BAIXE OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS,
TELEFONES E FAXES DO STF, CÂMARA E
SENADO NESTE ENDEREÇO:
http://www.documentosepesquisas.com/mails.pdf
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