O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu pedido da Defensoria Pública de São Paulo e reconheceu a possibilidade do nascituro (feto) figurar como autor da ação.
Em primeira instância o juízo havia determinado a emenda (reforma) da petição inicial, por entender que o fato não tem legitimidade para propor ação por não possuir personalidade jurídica.
De acordo com a assessoria da Defensoria Pública, em julho do ano passado foram propostas oito ações contra a Fazenda Pública de São Paulo com objetivo resguardar o direito de oito grávidas presas na Cadeia Pública Feminina de São Bernardo o Campo (SP). Segundo a Defensoria, as detentas não estariam recebendo atendimento pré-natal adequado.
O pedido foi feito em nome dos bebês e não das mães. O entendimento dos defensores era de que o pré-natal não é destinado apenas a garantir a vida e a saúde da mãe, mas também a vida e a saúde dos fetos.
O juiz da vara da infância e juventude de São Bernardo não aceitou que a ação fosse proposta em nome do feto, determinando que a inicial fosse emendada (refeita) em nome da mãe. A Defensoria recorreu da decisão ao TJ-SP, sob alegação de que o feto, devidamente representado (pelas mães), pode pleitear judicialmente seus direitos. Os desembargadores acolheram o pedido e determinaram que o juízo de primeira instância julgue as ações.
Em sua decisão, publicada na quinta-feira (4/1), os desembargadores concederam provimento ao agravo de instrumento proposto pela defensoria para "reconhecer a possibilidade do nascituro vir a juízo, sem adentrar no mérito de sua legitimidade para a causa". No acórdão, os magistrados afirmam que, ainda que "desprovido de personalidade jurídica", pode o feto, desde que devidamente representado, figurar como autor da ação.
Sexta-feira, 5 de janeiro de 2007
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