Portal da Família
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Contrato de namoro |
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Fábio Henrique Prado de Toledo |
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Tem-se verificado uma grande disseminação da chamada união estável. Essa, por definição, dispensa um compromisso escrito e solene para que se instaure. Bem ao contrário, trata-se de uma situação de fato à qual a Lei confere consequências jurídicas: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil). Por isso, uma dificuldade que se apresenta é delimitar o momento em que a convivência passa a ser pública, contínua e duradoura, ou mesmo que se tenha subjetivamente a intenção de constituir uma família. E, outro problema, por consequência, é deixar claro quando um relacionamento ainda não pode ser qualificado como tal. Nesse contexto, surge o contrato de namoro. Trata-se de uma manifestação da vontade, por escrito, na qual os namorados qualificam a natureza e alcance da relação. No mais das vezes, porém, faz-se esse acordo com o propósito de afastar a configuração da união estável. É discutível a validade desse negócio jurídico, pois, se a qualquer momento vierem a surgir os elementos que qualificam a união estável, com ou sem esse documento, a Lei imporá a esse relacionamento os seus efeitos. Penso que o contrato de namoro pode até conter um elemento positivo no relacionamento, que é o fato de ficar bem claras as expectativas que cada qual mantém quanto ao outro. E em toda a existência da união conjugal é fundamental que tais expectativas sejam comunicadas e bem alinhadas. Isso se dá, porém, com um diálogo aberto e sincero e não simplesmente com a subscrição de um documento. Mas há um fator no mínimo preocupante por detrás disso. É que uma união autenticamente conjugal está fundada numa doação sem reservas que visa precipuamente o bem e a felicidade do outro. E o namoro é, na essência, um tempo de maturação do sentimento recíproco destinado a aferir se a outra pessoa merece que se doe a ela de maneira total e por toda uma vida. O problema é que muitas relacionamentos intitulados como namoro, união estável ou mesmo muitos casamentos estão fundados numa postura egoísta de buscar no outro apenas a satisfação de uma necessidade sexual, afetiva, econômica, social etc. E, como dito, na essência não é isso uma relação conjugal. Nesse cenário, o contrato de namoro pode surgir como uma institucionalização do uso do outro, sem compromisso, apenas enquanto apetecer a um deles esse uso (ou abuso) consentido. Há nessa postura não apenas muitos tons de cinza. Bem pior, trata-se de um sombrio ofuscamento do amor autenticamente conjugal. O namoro tem uma espontaneidade, mas também um risco de rompimento, que implica esmero e tenacidade na conquista e que culmina com um compromisso, esse sim comprometedor de toda a dimensão conjugal da pessoa. Com o devido respeito, é uma terrível contradição selar um compromisso que tem por objeto não se comprometer. Algo semelhante a alguns avisos – sem efeito jurídico – existentes em estabelecimentos, que bem poderíamos adaptar para o caso: “não nos responsabilizamos pelas consequências de dormir juntos sob o mesmo teto”. Talvez o maior desejo e a maior necessidade de toda mulher e de todo homem do nosso tempo é o resgate do verdadeiro sentido do amor, ainda que ignorem. Esse não comporta reservas, restrições nem muito menos temor de assumir as suas consequências com toda a sua radicalidade. É verdade que tanto mais se ama tanto mais suscetível se está a sofrer por esse amor. Mas alguém tem a ilusão de passar por essa existência sem sofrimento? Mais ainda, o sofrimento vivido por amor é a maior fonte de uma autêntica e perene felicidade, tal como o vemos na Cruz, por exemplo. |
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Fábio Henrique Prado de Toledo é Juiz de Direito em Campinas e Especialista em Matrimônio e Educação Familiar pela Universitat Internacional de Catalunya – UIC. e-mail: fabiohptoledo@gmail.com Blog: http://fabiohptoledo.blogspot.com.br/ Publicado no Portal da Família em 15/03/2015 |
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